Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH-PE Procuradores: Dra. Raffaela Meirelles Souza e Dr. Felipe Vilar de Albuquerque
APELADO: JOAQUIM EGÍDIO DE OLIVEIRA FILHO Advogados: Dra. Mônica Luisa Soares Santos e Dr. Ricardo Silva Sipaúba MP-PE: Dra. Izabel Cristina de Novaes de S. Santos Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE NECESSITANDO TRATAMENTO EM HOME CARE. OBRIGAÇÃO DO INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO – IRH/PE. SÚMULA 54 DO TJPE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ALTERAÇAO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O APELO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor é beneficiário do SASSEPE - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pela Lei Complementar nº 30/2001 e gerido pelo IRH/PE, o qual se destina à prestação de serviços de assistência à saúde dos agentes públicos estaduais, com a realização de ações de medicina preventiva e curativa. 2. Em razão de sua condição à época, especialmente a dificuldade de deglutir em razão das intercorrências advindas de sua doença degenerativa, e em consequência, por precisar se alimentar pela via da sonda naso-gástrica, foi-lhe prescrito o tratamento home care, e para tanto a dispensação da medicação e dieta adequada.Tendo formulado requerimento de serviço de home care junto ao SASSEPE, o apelada teve sua solicitação indeferida, com fundamento na ausência de cobertura para assistência domiciliar. 3. Os relatos médicos apresentados no caderno processual apontam que a recorrida se encontra acamada, totalmente dependente de terceiros para higiene pessoal e alimentação, consignando expressamente a necessidade de home care. 4. Resta inequívoca, portanto, a necessidade fática de fornecimento de tratamento domiciliar ao apelada, o que, repise-se, não foi refutado por nenhuma contraprova de caráter técnico pelo apelante. A falta de fornecimento do serviço, por sua vez, pode acentuar as complicações já sofridas. 5. Cumpre destacar a não incidência do CDC no caso em comento. Isso porque, de fato, o Superior Tribunal de Justiça adotou o enunciado da Súmula 608, segundo o qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", cancelando a Súmula 469 de sua jurisprudência. 6. De acordo com a LCE nº 30/2001, o SASSEPE, além de não ter finalidade lucrativa, possui grupo específico de beneficiários (art. 1º) e conselho deliberativo integrado paritariamente por representantes do Poder Público e dos servidores (art. 5º), caracterizando-se, assim, como plano de saúde de autogestão. 7. Apesar de afastada a incidência do CDC, as relações existentes entre o SASSEPE e seus beneficiários permanecem disciplinadas pelo Código Civil, em especial pelas regras que impõem o dever de boa-fé objetiva e estabelecem interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão. 8. É certo que os recursos do SASSEPE não são inesgotáveis, bem como há outros conveniados necessitando de tratamentos urgentes, mas o Judiciário deve, sim, compelir o plano de saúde a cumprir com o seu dever contratual, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os idênticos. 9. Na mesma linha de pensamento, vejamos o texto da Súmula 54 do TJPE: “Súmula 054. É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.” 10. O reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento de tratamento médico ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. 11. Na espécie, apesar de não se negar a imprescindibilidade do procedimento, o desgaste emocional sofrido, bem como a importância das questões de saúde, que merecem respeito do Judiciário, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. 12. Em que pese tenha a parte autora estimado o valor da causa, tenho que, por tratar-se de direito à saúde, o feito possui proveito econômico inestimável, razão pela qual deve a fixação da verba honorária se dar, em casos tais, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do NCPC. Fixação no importe de R$ 4.744,61, valor mínimo fixado na tabela de honorários da OAB/PE para remunerar o trabalho do causídico no procedimento ordinário. 13. Os ônus sucumbenciais devem ser aferidos com base no número de pedidos, que, no caso dos autos, restringiu-se aos danos materiais e danos morais, tendo havido a sucumbência da parte autora tão somente no pedido de danos morais. Condenação em honorários para o autor e para o IRH, devendo ser dividido em parte iguais, ante a sucumbência recíproca, e observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. 14. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelo prejudicado. Apenas para excluir da sentença o que se refere à condenação em danos morais. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, do comando sentencial, para arbitrar, a título de verba honorária, o montante de R$ 4.744,61 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), devendo ser dividido em parte iguais, ante a sucumbência recíproca, e observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0035498-34.2008.8.17.0001 Juízo de Origem: Central de Agilização Processual da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Milena Flores Ferraz Cintra Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0004378-26.2015.8.17.0001, em que se figuram como apelante o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO IRH e apelada SEVERINA DA SILVA CAVALCANTI. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO, prejudicado o apelo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) PJE AC 0035498-34.2008.8.17.0001