Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PEDRO SOARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São João, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Sentença de ID 184355044 SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu (sua) Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra PEDRO ALVES SOARES, qualificado nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, atribuindo-lhe a tipificação do art. 147 e art. 150 do CP com incidência da Lei nº 11.340/2006. Consta da exordial acusatória que, no dia 08 de março de 2023, 20 h, na localidade da Rua João Fagundes de Melo, 311, Centro, neste município, precisamente na residência da vítima, o denunciado Pedro Soares da Silva invadiu a residência da vítima Maria Sandra Vieira da Silva, sua ex-companheira, bem como ameaçou esta de mal injusto e grave. A denúncia foi recebida aos 31.08.2023, ordenando o magistrado no mesmo decisum a citação do denunciado. Resposta à acusação apresentada ID n.147363165. Audiência de Instrução e Julgamento ID n. 182037125, onde foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arrolada por este Órgão Ministerial, duas testemunhas arroladas pela defasa, logo em seguida procede-se o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou suas Alegações Finais onde, analisando o conjunto fático-probatório, pugnou pela improcedência da denúncia, com fulcro no art. 386, inciso IV do Código de Processo Penal. A defesa, por seu turno, apresentou Alegações Finais também pugnando pela absolvição do acusado. Vieram-se os autos conclusos. Em suma, é o relatório. II - MOTIVAÇÃO De início, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição. Verifica-se que finda a instrução processual, com a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, não se coligiram elementos bastantes de autoria suficientes à prolação de um édito condenatório contra o acusado. Em juízo o réu ao ser interrogado apresentou sua versão dos fatos asseverando que ao chegar de Garanhuns, deixou seu carro em frente à casa da vítima, que entrou sua casa, tomou banho e só saiu no outro dia, que já fazia mais de mês que a tinha visto, que apenas colocou o carro em frente à casa e com isso ela mentiu que ele tinha arrombado a casa e que não proferiu nenhuma ameaça, que isso são invenções da vítima. Outrossim, no caso em julgamento, analisando os depoimentos das testemunhas observa-se que não restaram comprovadas as condutas atribuídas ao réu na peça vestibular. Ademais, a versão da vítima apresenta-se isolada das demais provas. Como se vê, este juízo não pode proferir decreto condenatório tão somente com base em indícios. A autoria deve vir firmemente comprovada e conforme manuseio do cotejo probatório, a absolvição do agente é a alternativa constitucional necessária, e, se dará por falta de provas. Não se pode condenar se não houver provas cabais do envolvimento no crime, na dúvida, deve-se optar pela absolvição. Se o Estado acusação não fez provas para condenar o réu, absolvido está pelo princípio do in dúbio pro reo. No caso, não cabe a condenação em face da dúvida surgida, não estando este magistrado com convicção suficiente para uma condenação, eis que os elementos trazidos nos autos não se afiguram fortes e embasadores de um decreto condenatório. III – DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São João Av José Clemente da Rocha, S/N, Centro, SÃO JOÃO - PE - CEP: 55435-000 - Telefone: (87) 37840922 Processo n.º 0000695-94.2023.8.17.3300 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOÃO
Ante o exposto, JULO IMPROCENDENTE a demanda, de sorte que absolvo o réu PEDRO ALVES SOARES da imputação do art. 147 e art. 150 do CP com incidência da Lei nº 11.340/2006, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril; e arquivem-se os autos. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. São João/PE, data registrada pelo sistema. MARCUS VINICIUS MENEZES DE SOUZA Juiz de Direito SÃO JOÃO, 12 de novembro de 2024. ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Técnica Judiciária