Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 178789552, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0054234-65.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VALDERLENE ALBUQUERQUE DE MELO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, falha na prestação do serviço com relação à sua conta vinculada ao PASEP por má gestão e execução do fundo, cuja responsabilidade atribui à instituição financeira ré, defendendo, assim, a legitimidade desta para figurar no polo passivo da demanda. O processo seguiu seu regular trâmite processual, encontrando-se atualmente na fase de instrução probatória. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo o Recurso Especial como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: A natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, o TJPE determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite no âmbito do Estado de Pernambuco (1º e 2º graus), que versem sobre essa matéria, até ulterior pronunciamento do STJ. Sendo assim, que a matéria discutida na presente ação é relativa à questão de direito objeto dos supramencionados RRC nº 4, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do STJ no RRC nº 4, admitido pelo Egrégio TJPE. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Carpina, 13 de agosto de 2024. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito" CARPINA, 12 de novembro de 2024. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata