Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE RESPOSTA – PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0126838-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ MIRANDA DE GUSMAO Vistos etc.
Cuida-se de ação cominatória c/c pedido de indenização por dano morais em que, antes do decurso do prazo para oferecimento de resposta, o Autor formulou requerimento de desistência da ação, através de advogado com poderes específicos (ID 188022295). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação. Todavia, também prescreve, desta feita no § 4º, que decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, há que se colher o consentimento da parte Ré, prescrição esta ditada pelo fato de que, cientificada esta última da ação em curso, poderia ter interesse em ver-se processada até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes mesmo da citação da Ré e, consequentemente, do início do prazo de defesa, sendo, por isso, desnecessária a concordância daquela. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor a pagar as custas processuais, já recolhidas. Sem honorários, ante a inexistência de contraditório. Intime-se. Tendo em vista que o presente pedido de desistência representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, bem assim que inexistem custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC) e, em seguida, arquivem-se em definitivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito