Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181276045, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054618-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MARCELO MENDES Vistos etc. JOSÉ MARCELO MENDES, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados. Preliminarmente, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a parte demandante a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita (decisão de Id. 171337970), a parte autora colacionou fatura de cartão de crédito, contas de água e luz, fatura de internet, boleto de mensalidade de faculdade do filho, IPTU, IPVA e contracheque (Ids 174111291 e seguintes). Em que pese a apresentação de documentação complementar, registrou-se que o demandante não comprovou os seus rendimentos de forma que fosse possível esse Juízo analisar eventual comprometimento de sua renda com os gastos indicados em conjunto com o pagamento das custas judiciais para o presente processo. Assim, em decisão ID 175687327, foi indeferida a gratuidade e se determinou ao autor o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção da pretensão inaugural. Por sua vez, a parte demandante interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme noticiado nos autos ao ID 176822455. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Em consulta pública ao Pje do 2º Grau, vislumbro que o Agravo de Instrumento nº 0040318-06.2024.8.17.9000 foi devidamente processado e julgado, tendo a decisão prolatada transitada em julgado em 21/08/2024 (ID 40236711 do processo em epígrafe). A decisão monocrática terminativa alhures negou provimento ao recurso, ao passo que indeferiu a gratuidade pugnada, mantendo incólumes os termos da decisão exarada por este juízo. Logo, ante a manutenção da negativa e a inexistência de efeito suspensivo, pode-se perceber que decorreu o prazo para o pagamento das custas iniciais, sem que a autora tenha providenciado seu recolhimento. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não recolheu as custas processuais, conforme se depreende do espelho em anexo. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081115347 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC/2015. Sem honorários, à mingua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 08 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau