Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): WBSS COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, JOSE ROBERTO BATISTA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187124309, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089782-44.2024.8.17.2001 Vistos etc. SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO, parte legitimamente habilitada, ingressou em juízo com a presente de Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de WBSS COMERCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e JOSÉ ROBERTO BATISTA COSTA, todos qualificados, conforme termos indicados na exordial de ID nº 178935022. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se repete ação que já está em curso (art. 337, § 3º, do CPC), isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato ou imediato) Através de consulta realizada no sistema PJe, verifiquei que a parte autora ingressou com ação, tombada sob o nº 0089770-30.2024.8.17.2001 em face de WBSS COMERCIO E INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e de JOSÉ ROBERTO BATISTA COSTA, perante à Seção A da 12ª Vara Cível da Capital. No aludido processo, determinou-se a expedição de ofício a esta Unidade Jurisdicional a fim de noticiar a duplicidade de ações e que aquele juízo se declarava competente para tramitar e julgar esta ação (cópia em anexo). Destarte, resta claro que o pedido elaborado nesta ação é idêntico ao pedido formulado nos autos de 0089770-30.2024.8.17.2001 que tramita perante a Seção A da 12ª Vara Cível da Capital e que fora distribuída no 14.08.2024, às 14:38 horas, ou seja, poucos minutos antes da distribuição desta demanda. Ora, se a presente ação foi interposta quando já estava em curso ação idêntica anteriormente proposta e aquela ação ainda encontra-se em curso, verifica-se a litispendência e a extinção do presente processo é medida que se impõe, afinal fora distribuído posteriormente àquele.
Ante o exposto, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, V e §3º[1] do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em razão da litispendência, tendo em vista que a primeira ação distribuída foi aquela que tramita perante a 12ª Vara Cível – Seção A da Capital. Condeno a parte autora nas custas processuais, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de sucumbência. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. [1] Art. 485. § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." RECIFE, 12 de novembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau