Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: USINA BARRA SA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO (FAZENDA ESTADUAL) = DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO= Inicialmente, o processo em tela foi inserido ao instituto “Juízo 100% digital” [1]. O art.5º, LXXIV, da CRFB, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Da mesma forma, regulando com mais precisão a temática, veja-se como a questão está disciplinada no CPC/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Nestes termos, presume-se com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, não é preciso que a pessoa física junte prova de que é necessitada, sendo suficiente afirmação nesse sentido. Aliás, conforme o § 2° do art. 99 do CPC/2015, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, pode-se exigir a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse trilhar, seguem julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP 1059924; Relator: RAUL ARAÚJO; Quarta Turma, STJ, DJE 03/12/2019) (g.n). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TJSP. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vicência R DEOCLIDES DE ANDRADE LIMA, 05, Centro, VICÊNCIA - PE - CEP: 55850-000 - F:(81) 36412850 Processo nº 0000168-44.2024.8.17.3580 Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado contra a Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão, especificamente na parte que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulados pelos autores. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, inadmitindo a fixação dos honorários advocatícios (considerando a "inexistência, por hora, de impugnação por parte da FESP"), e indeferiu o benefício de assistência judiciária (devido "a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência"). 3. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Cabível, portanto, no caso em apreço. 4. O STJ possui entendimento de que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. 5. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 6. Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto à não concessão de justiça gratuita, demanda o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em âmbito especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RESP - 1740156; Relator: Herman Benjamin; Segunda Turma, STJ, DJE: 11/10/2019 ) (g.n). Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso dos autos, a taxa judiciária e as custas processuais incidem nos procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária - art. 3º, inciso I, c/c art. 11, inciso I, ambos da Lei Estadual de nº. 17.116, de 04/12/2020 - consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco). Outrossim, a demanda manejada pelo(a)s autor(a)s NÃO fora(m) contemplada(s) pelo art. 23 da aludida legislação. O referido artigo, por sua vez, elenca as hipóteses de isenção da taxa judiciária e das custas processuais. Note-se, ademais, que NÃO há previsão normativa para recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária e das custas processuais) ao final do feito (art. 16, da Lei Estadual de nº. 17.116, de 04/12/2020), exceto na fase de cumprimento de sentença; há previsão inerente ao parcelamento das referidas despesas processuais (art. 21, da Lei Estadual de nº. 17.116, de 04/12/2020). De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, comprovar os requisitos para fazer jus a esse benefício. Para tanto, poderá juntar os seguintes documentos: 1. cópia do comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses (balanço/faturamento); 2. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da Pessoa Jurídica; 3. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não apresentados os documentos, no prazo concedido ou justificativa plausível inerente a impossibilidade da sua apresentação, inclusive acompanhada de prova, deverá a parte autora recolher a taxa judiciária e as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Proceda-se com os atos ordinários necessários, devendo o Chefe de Secretaria subscrever, de ordem, e em estrito cumprimento a presente decisão, todos os expedientes correspondentes. VICÊNCIA, nesta data. MANOEL BELMIRO NETO Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. [1] Conforme Portaria Conjunta Presidência - CGJ-TJPE nº 13 de 08 de julho de 2022, cujas demais informações constam do endereço: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital, razão porque deve ser informado o e-mail e o telefone da parte autora, bem como da parte requerida – se possível -, inclusive eventuais modificações.