Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SANTA CRUZ PREV INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186518069, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSE TIAGO BEZERRA, devidamente qualificado, através de advogado, ingressou com a presente demanda que nominou de AÇÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA em face do SANTA CRUZ PREV e do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, também qualificado, alegando, em síntese: a) que aos 87 anos, em 01/06/2015, junto ao Santa Cruz Prev, requereu a sua aposentadoria compulsória; b) que o pedido foi indeferido sob a alegação de que o Santa Cruz Prev não seria a entidade responsável pela sua jubilação. Contestação do Município (ID101040740/fls.43-45). Contestação do Santa Cruz Prev (ID 101040740/fls.65-69). Réplica à contestação (ID 101040740/fls. 74-75) Oficiado, o Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE apresenta todas as fichas funcionais do autor que apontam contribuições ao Regime Geral de Previdência Social. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente calha destacar a ilegitimidade passiva do Santa Cruz Prev e do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Com efeito, não constam nos autos contribuições da parte autora ao Regime Próprio de Previdência Social. É preciso que se diga que desde o ingresso do autor no serviço público municipal (no ano de 1994) até a data de sua exoneração (em agosto de 2014) todas as contribuições foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram suas fichas financeiras. Assim, à época que o autor adquiriu direito à aposentadoria compulsória, o regime previdenciário ao qual encontrava-se vinculado era o RGPS. Até porque, esclareça-se, a legislação aponta que o RPPS do Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE apenas foi instituído em 10 de junho de 2014, conforme Lei nº 2.356/2014. Por outras palavras, não obstante as sucessivas alterações da legislação pertinente à matéria, o servidor municipal encontrava-se filiado ao Regime Geral de Previdência Social à época do advento dos seus 70 anos de idade. Desta feita, o tema da concessão da aposentadoria compulsória do servidor público municipal deve ser vindicado de acordo com o regime adotado por lei à época da sua atividade, no caso, o RGPS. Dentro deste quadro, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais – Santa Cruz Prev - e o Município de Santa Cruz do Capibaribe/PE não são partes legítimas para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual, neste particular, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado e com o cumprimento de todas as determinações acima, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003686-63.2015.8.17.1250 AUTOR(A): JOSE TIAGO BEZERRA Intime-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 12 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho