Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEUZA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186515542, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021315-23.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTERESSADO (PGM): MUNICIPIO DO RECIFE Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE contra a sentença de ID 93023636, alegando omissões e contradições que possam ser supridas, atribuindo efeitos infringentes, para julgar a ação procedente. O embargante argumenta que a decisão de extinção da ação, por suposta inércia, é inválida devido a falhas no processo de intimação. O Município alega que não foi devidamente intimado para a audiência, e que a ausência de certificação da intimação do autor no sistema do PJE indica um erro processual. A decisão de extinção ocorreu com base na falta de resposta do autor, mas o Município sustenta que, em razão da falha nas intimações, houve omissões e contradições que afetam o andamento correto do processo. Diante disso, pede-se que as nulidades sejam corrigidas, atribuindo efeitos modificativos para julgar a ação procedente, visto que a ré foi citada e não apresentou defesa, caracterizando confissão e revelia. A certidão e ID 164254364 informa que “consta cadastrado no polo ativo da Demanda como procuradora do Município do Recife a Dra. NOELIA LIMA BRITO, que assina a petição inicial. A intimação acerca da audiência foi feita em nome da referida procuradora, como pode-se observar na Aba Expedientes dos autos”. A embargada, intimada, deixa transcorrer o prazo sem manifestações (ID 145629413). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Registro que, no presente caso, não se faz presente a hipótese do artigo 1.023, §2º do CPC. Segundo a nova sistemática processual, cabem embargos de declaração contra qualquer Decisão Judicial (Art.1022, do novo CPC), com o intuito de sanar obscuridade e contradição (art.1022, inciso I, CPC), omissão (art.1022, inciso II, CPC) e erro material (art.1022, inciso III, CPC). Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Já o artigo 494, Inciso I, do CPC, o qual dispõe que publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. O recurso foi interposto no prazo, e por isso deve ser conhecido.Não assiste razão ao embargante, porquanto inexistem quaisquer requisitos para o manejo dos presentes embargos de declaração. Como visto, o embargante foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, quedando-se inerte. As questões vertidas na decisão atacada foram conveniente e devidamente fundamentadas e resolvidas, revestindo-se os declaratórios como rediscussão da matéria, por não ser a decisão embargada coincidente com a tese do embargante. Não há o que se aclarar na decisão embargada, a qual foi devidamente analisada e fundamentada, nos termos em que foi posta. Ademais, o juízo não é obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, porque, de fato, no presente caso, nem sequer foram apontados pelos embargantes quaisquer omissões ou contradições. A decisão, da forma como foi proferida, não implica em omissão, obscuridade ou contradição, ou erro material, portanto, nada a reparar, a aclarar ou a pronunciar. Pelo exposto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, conheço dos aclaratórios, pelo que nego provimento, persistindo a sentença tal como está lançada. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. AUTOINSPEÇÃO 2024.2 – SICOR. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho