Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ARY JOSE CARNEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001227-64.2015.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da sentença de ID 172842873, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito devido ao falecimento do réu, ARY JOSE CARNEIRO. O embargante alega que a sentença foi proferida sem que lhe fosse dada a oportunidade de manifestar-se para tentar regularizar o polo passivo do processo, pleiteando a cassação da sentença sob o fundamento de que houve “decisão-surpresa”, conforme o princípio inscrito no art. 10 do CPC. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em análise, verifica-se que o embargante busca discutir a oportunidade de manifestação prévia à sentença, argumentando, em suma, que a extinção do processo configurou uma “decisão-surpresa”. No entanto, o mérito da sentença proferida em ID 172842873 foi claramente fundamentado, com base na ausência de diligência por parte do exequente em regularizar o polo passivo, fato que inviabilizou o prosseguimento da ação. A sentença observou ainda que não havia necessidade de intimação pessoal do autor para a extinção do processo, nos termos da Súmula 170 do TJPE, sendo suficiente a intimação de seu advogado. Ademais, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração não são o meio adequado para buscar a reconsideração de uma decisão, ou para rediscutir o mérito ou a justiça da decisão proferida, conforme entendimento pacífico do STJ. O instrumento dos embargos limita-se a corrigir eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. O juízo já se manifestou de maneira completa sobre os fundamentos para a extinção do processo, entendendo desnecessária a abertura de nova oportunidade ao embargante para sanar o vício da regularização do polo passivo, posição corroborada pela jurisprudência aplicável. Assim, ao não apontar um vício real nos termos do art. 1.022 do CPC, mas sim uma discordância quanto ao entendimento adotado, resta claro que os presentes embargos se configuram como tentativa de reanálise do mérito, o que não encontra respaldo na via processual eleita. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, mantendo-se inalterada a sentença extintiva do feito. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo