Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PETROLINA
APELADO: JANIO BARBOSA MOREIRA RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0010223-86.2011.8.17.1130
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Petrolina em face de sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0010223-86.2011.8.17.1130. A decisão recorrida extinguiu o processo com resolução de mérito, sem condenação em honorários advocatícios, fundamentando que a parte executada não foi citada nem integrou a lide. O Município de Petrolina, ora apelante, alega que, apesar do adimplemento do crédito fiscal pela parte executada, permanecem devidos os honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade e do entendimento contido no art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), que determina a fixação de honorários em execuções fiscais, resistidas ou não. Argumenta que o juízo a quo deveria ter fixado honorários de sucumbência, inclusive quando a Fazenda Pública é parte, observando os percentuais mínimos e máximos estipulados no §3º do referido dispositivo legal, com aplicação do princípio da causalidade. É o relatório. Passo a decidir. A presente controvérsia com questão de direito idêntica à versada nestes autos, do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 501772-5 julgado por este Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação. Constou o seguinte acórdão para o mencionado IAC: EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Petrolina contra sentença que extinguiu o feito executivo fiscal de origem, em razão da quitação do crédito na via administrativa, sem condenar o executado ao pagamento de honorários. O Município alega que a condenação seria devida, ainda que o executado não tenha sido citado, tendo em vista que o pagamento ocorreu após a propositura da demanda, isso a atrair a incidência do princípio da causalidade. No tema, não se desconhece a existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça considerando ser cabível a condenação em honorários, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte. Precedentes do STJ. Todavia, é certo que, mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, existem precedentes em sentido contrário. Precedentes do STJ. A ausência de pronunciamento vinculante por parte do Tribunal da Cidadania, agravada pela divergência jurisprudencial instaurada no âmbito daquela Corte, fez com que a Seção de Direito Público deste e. Tribunal admitisse o IAC nº 501772-5, no bojo do qual foi fixada a seguinte tese: “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". Em razão de sua força vinculante (CPC/2015, arts. 927, III, e 947, §3º), esse entendimento vem sendo aplicado pela Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal. Precedentes deste e. Tribunal. Nesse contexto, considerando que o presente caso se amolda integralmente à tese jurídica fixada pela Seção de Direito Público deste e. TJPE, no bojo do IAC nº 501772-5, deve ser mantida a sentença a quo, na parte em que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários. (0014822-34.2012.8.17.1130. Relator: Des. Francisco Bandeira de Mello. Julgamento: 18/08/23) Nessa senda, é o caso de manutenção da sentença recorrida, pois, ao considerar que “A execução forçada termina com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. In casu, antes da realização da citação, o exequente juntou aos autos documento comprobatório do adimplemento da dívida.” foi prolatada no mesmo sentido do entendimento firmado por este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença recorrida em sua inteireza. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador