Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA IMPORTADORA IMIGRANTES LTDA - ME EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186657076, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0039406-36.2007.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, contra a sentença de ID- 172262916, alegando em apertada síntese ter havido ERRO DE FATO, por ter a sentença fundada em uma falsa premissa, afirmando de que a multa cobrada pelo Estado neste caso, seria superior aos 20% (vinte por cento) fixados. Ao final requereu os presentes embargos conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, no sentido de sanar o erro de fato, determinando-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os Embargos à Execução opostos, ante a validade da multa cobrada pelo Estado. Intimada para se manifestar, a parte embargante, ora embargada, não se manifestou, haja vista ter fechado, segundo certidão do Sr. Meirinho (ID-183407690) É o relatório. Decido. Desnecessidade de intimação da embargada por se tratar DE ERRO DE FATO. O manejo do recurso de embargos de declaração ocorre quando a decisão é omissa, obscura ou contraditória, consoante dispõe o art.1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material (art.494, II, do CPC). Compulsando os autos, observo que a presente execução fiscal, em especial a CDA apresentada pela Fazenda Estadual, consta o percentual de 15(quinze por cento) e a sentença prolatada reduziu para 20%(vinte por cento), quando na verdade a própria CDA, consta a multa equivalente a 15%(quinze por cento). Assim sendo, assiste razão a Edilidade em seu recurso. Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração e julgo improcedentes os presentes embargos à execução, condenando a embargante em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Sanando o erro de fato, intime-se as partes. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal 0023392-79.2004.8.17.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Recife, 29 de outubro de 2024. Juíza de Direito" RECIFE, 12 de novembro de 2024. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho