Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: RIMENES FRANCISCO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 37399-36.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão em apelação, integrado por embargos de declaração, da 4ª Câmara de Direito Público, a que se deu parcial provimento, como se vê a partir da leitura da ementa abaixo colacionada: PREVIDENCIÁRIO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. QUEDA. PROBLEMAS NO JOELHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. PERITO JUDICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO, ATÉ 13/08/2020 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O recorrente exercia atividade de AJUDANTE DE PRODUÇÃO, tendo sofrido acidente de trabalho (QUEDA), e diagnosticado com PROBELMAS NO JOELHO, conforme informado no CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, ensejando a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário (espécie 91), em 17/05/2012 até 30/06/2012. 2. O perito da JUDICIAL declarou em 13/08/2020 que o periciando sofreu “entorse de joelho, CID S83, transtornos internos do joelho”, sendo sua perda “temporária”, estando o “periciando apto” na data da perícia e sem redução da capacidade laborativa. 3. Incontroverso ter a parte autora adquirido doença decorrente de acidente de trabalho, necessitando de afastamento para tratamento de saúde, fazendo jus ao recebimento do auxílio-doença acidentário (B91), com base no artigo 59, da Lei 8.213/91. 4. Face o restabelecimento da capacidade laborativa, por inexistir doença consolidada, não se faz devida a inserção do autor em programa de REABILITAÇÃO PROFISISONAL, nos termos do art. 62, abaixo transcrito. 5. Apelação Cível provida, reformando a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário (B91), desde a sua cessação administrativa, 30/06/2012, até 13/08/2020 (data da perícia judicial, que concluiu estar o obreiro apto ao labor), compensando-se os valores porventura percebidos por tutela antecipada, aplicando, de ofício, juros e correção monetária de acordo com os Enunciados nº 10, 14, 19 e 25, aprovados pela Seção de Direito Público desse Eg. TJPE, com publicação em 11.03.2022, com utilização da SELIC, somente a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021. Custas (Súmula 178/TJ e art. 91 do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º, do art. 85, do CPC/15, observado o que determina a súmula 111 do STJ. 6. Decisão unânime. Inconformada, a autarquia previdenciária opôs embargos de declaração, sendo o recurso rejeitado. Eis a ementa do referido acórdão integrativo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AJUDANTE DE PRODUÇÃO. QUEDA. PROBLEMAS NO JOELHO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO INSS. EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT. PERITO JUDICIAL ATESTOU A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91) DEVIDO, ATÉ 13/08/2020 (DATA DA PERÍCIA JUDICIAL). OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL APENAS NA DEVOLUÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE. 1. O Embargante sustenta haver omissão no julgado quanto aos seguintes pontos: a) aplicação da prescrição quinquenal, pois a ação só teria sido ajuizada após 05 (cinco) anos do indeferimento administrativo; b) a DIB deveria ser fixada desde a data da citação, nos termos do art. 240 do CPC. 2. No tocante à alegação de omissão quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, assiste razão em parte ao embargante, isto porque, embora a concessão de benefício previdenciário seja imprescritível, por ser caracterizada como relação jurídica de trato sucessivo e possuir caráter alimentar, aplica-se o prazo prescricional quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Nas hipóteses em que a controvérsia verse sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade interrompido indevidamente, o termo inicial deverá corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida. 4. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão supracitada, com a concessão de efeitos infringentes. 5. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o INSS alega violação ao artigo 1.022, II do CPC, ao artigo 1º do Decreto 20.910/32e ao art. 240 do CPC. Defende que o recurso especial trata da aplicabilidade ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, quando decorridos mais de 5 anos entre o indeferimento de ato de concessão de benefício previdenciário e o ajuizamento da ação. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Decido. Com relação à discussão trazida na peça recursal, verifico existir razão ao recorrente no apontamento de omissão existente na decisão recorrida. A parte recorrente fundamenta seu recurso especial sob a alegação de que o acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 1.022, II, do CPC. Isso porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não apreciou a omissão apontada pelo embargante, ora recorrente, acerca da incidência da prescrição do fundo de direito ou da prescrição quinquenal das parcelas envolvidas no caso em tela, matéria de ordem pública, que poderia ter sido conhecida de ofício. Na espécie, constato que: (i) estão atendidos os três requisitos extrínsecos e, quanto aos intrínsecos, os da legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, compreendendo o esgotamento das vias ordinárias; (ii) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção ou sobrestamento do apelo excepcional; (iii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; e, afinal, (iv) foi prequestionado o thema decidendum, atinente à contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de lei federal pelo acórdão objurgado, no caso, os artigos 1.022, II do CPC e 1º do Decreto nº 20.910/32.
Ante o exposto, com arrimo no art. 1.030, V, “a” do CPC/15, admito o Recurso Especial e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Intimações necessárias. Recife, data conforme certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51)