Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: IVAN ANDERSON BARBOSA CABRAL RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face de sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, na qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença recorrida (ID. 43134330) julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente e a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B94) para o período de afastamento, fundamentando-se no art. 86 da Lei 8.213/91. Além disso, determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação. Em suas razões de apelação (ID. 43134332), o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando que a concessão do benefício exige a comprovação de redução efetiva e permanente da capacidade laboral, o que, segundo a autarquia, não teria sido suficientemente demonstrado pelo laudo pericial nos autos. Argumenta ainda que a sentença teria extrapolado os limites do pedido (decisão extra petita) ao conceder benefício diverso do pleiteado. Ausência de contrarrazões. Certidão de ID 43134338. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença (ID. 43555659). É o relatório. Decido. Observo que o feito comporta remessa necessária, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra autarquia de ente federativo, conforme art. 496, I, do CPC c/c Súmula 490 do STJ. De início, consigno que a concessão de benefício previdenciário diverso daquele postulado pelo segurado não configura ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, em razão da fungibilidade das ações acidentarias. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DIVERSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita. 2. Caso em que a exordial formulou pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, os quais foram julgados improcedentes, e o princípio da fungibilidade dos benefícios foi considerado inaplicável sob o fundamento de que o infortúnio que deu ensejo ao novo pleito de auxílio-acidente ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação. 3. Havendo novo pedido com nova causa de pedir, caberia à parte autora inaugurar a referida demanda em sede administrativa e, se indeferido o pleito de concessão de auxílio-acidente, ajuizar nova ação judicial. 4. O fato de ter havido contestação de mérito não caracterizou o interesse recursal, porquanto o Tribunal de origem consignou que não havia qualquer pretensão resistida sobre o pedido de auxílio-acidente. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1706804 SP 2020/0124778-3. Data de julgamento 21/06/2021). (grifo nosso) Portanto, embora o autor tenha postulado o pedido de auxílio-doença previdenciário da espécie 91, o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, declarou a presença de redução permanente da capacidade laboral do autor. Tal redução enquadra-se nos requisitos legais para a concessão de auxílio-acidente (B94), conforme o art. 86 da Lei 8.213/91, sendo a concessão desse benefício uma medida necessária para que o Judiciário assegure a proteção adequada ao trabalhador, razão pela qual afasto a preliminar de nulidade da sentença. Superada esta questão, passo ao enfrentamento do mérito. Segundo se extrai dos autos, o autor afirma que trabalhou como Carteiro na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), tendo sido afastado das suas atividades em razão de acidente no trabalho, com quadro classificado no CID F32.8 - Episódio depressivo (outras formas de depressão não especificadas), e transtorno de ajuste (CID F43) — quadro emocional relacionado ao estresse pós-traumático, após um assalto sofrido durante o exercício de suas funções. A conclusão da perícia médica oficial, registrada sob o ID 43134335, foi de que o autor não apresenta incapacidade laborativa para função atual. Entretanto, a perícia destacou que ele possui restrições para atividades externas e deve evitar funções com exposição a situações de riscos. O laudo também confirma que o quadro é compatível com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e outros episódios depressivos (CID F32.8) relacionados ao evento traumático sofrido no trabalho. O nexo causal foi devidamente comprovado em razão da concessão, pela via administrativa, do benefício de auxílio-doença acidentário. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A percepção do auxílio-acidente condiciona-se à demonstração de que o obreiro teve diminuída a sua capacidade laborativa para o seu habitual mister, mas não está incapaz laboralmente para atividades diversas daquela. Destarte, considero estar comprovada a redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, devendo ser reconhecido o seu direito ao auxílio-acidente nos moldes do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991. Esse Eg. TJPE também possui entendimento na Súmula 115: A lesão ocupacional redutora da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, enseja a percepção do benefício acidentário, desde que comprovado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Além disso, o presente debate foi enfrentado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (Tema 416), sendo firmada tese que exige a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo, para a concessão de auxílio acidente. Assim, diante de tudo que consta nos autos, restou evidenciado ser cabível o auxílio-acidente como indenização ao segurado, conforme apontou a sentença ora atacada.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº: 0031333-06.2018.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, nego provimento ao reexame necessário, mantida sentença em todos os termos. Prejudicado apelo voluntário. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador