Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): YARA POLIANA ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 156075688, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Tendo em vista que houve a regular citação da executada, porém, naquela oportunidade, não foram localizados bens penhoráveis, consoante Certificado no Id 114563457, e levando-se em consideração que a parte executada deixou escoar in albis o prazo para sua defesa, como se denota da Certidão de Id 144783810, deste modo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000540-55.2021.8.17.3270 intime-se o Estado/exequente para indicar bens à penhora pertencentes à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sendo indicado(s) bem(ns), expeça(m)-se ofício/s ao/s órgão/s competente/s para que informe/m sobre a/s propriedade/s do/s bem/ns, no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso confirmada a propriedade em nome do/a/s executado/a/s ou de seu/s sócio/co-responsável/is, determino, de logo, avaliação dos bens, após, voltem-me os autos conclusos. 3. Doutra banda, decorrido o prazo sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, encaixando-se, portanto, na hipótese da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29 de 24/10/2019[1], arquivem-se os presentes autos, cabendo à Secretaria desta unidade judiciária promover o cumprimento do presente ato judicial, nos termos do item 3.b do art. 1º da Instrução de Serviço CGJ nº 03, de 14 de novembro de 2019 (DJe 18.11.2019)[2], aguardando-se que sobrevenha bens ao executado pelo prazo da prescrição intercorrente, devendo ressaltar, por oportuno, que a qualquer momento o processo arquivado em decorrência da aludida Portaria Conjunta poderá ser reativado, desde que devidamente requerido, devendo, nesta última hipótese, os autos voltarem conclusos. Santa Maria do Cambucá/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Substituição." [1] Art. 1º. Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: (...) b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito; (...)" STA MARIA CAMBUCÁ, 12 de novembro de 2024. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste