Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187247993, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022948-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ROMILDO SOARES BARROS Vistos etc. I-RELATÓRIO ROMILDO SOARES BARROS, qualificado, por meio de advogado, ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, igualmente identificados. Arguiu que seu desligamento da empresa ré teria ferido o texto constitucional, por isso pleiteia a reintegração de seu vínculo, indenização, condenação em salários, benefícios e coparticipação do plano de saúde durante o período do afastamento. Bem como, de forma subsidiária, a condenação em aviso prévio e multa do FGTS. Despacho de Id. 100509040 concedeu a gratuidade da justiça, designou audiência de conciliação e determinou a citação da promovida. Termo de audiência no Id.117426858, sem êxito. Contestação da demandada no Id. 118905790, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica no Id.121933275. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Passo à decisão. II-FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. A questão do direito adquirido envolve, apenas e tão somente, o direito de não ter suprimida a possibilidade de recebimento de determinado benefício previdenciário mediante regras mais favoráveis, junto à autarquia previdenciária(INSS); mas não o direito de manter-se no emprego público no caso em que tenha requerido a aposentação após o advento da norma que determina o rompimento do vínculo de emprego com a administração pública, pouco importando em que data o empregado público poderia ou não estar aposentado Não se pode interpretar as normas legais ou constitucionais em "pedaços" para criação de uma nova regra, obtendo-se apenas o que lhe é mais favorável, especialmente quando se trata do interesse público. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, que assim passou a dispor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. E não se colhe a tese de que o caso em tela estaria excluído da regra geral acima, com base na exceção prevista no art. 6º, da EC nº 103/2019:"Art. 6º - O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional" A referida norma prevê a “concessão” anterior de aposentadoria como fator determinante para a exceção. Obviamente, concessão não se confunde com preenchimento de requisitos para aposentação.Em outras palavras, irrelevante que os requisitos da aposentadoria tenham sido preenchidos anteriormente, uma vez que, para fins de incidência da exceção prevista acima, deve ser observada a data em que efetivamente concedida a aposentadoria. O direito à permanência em serviço, amparado no regime anterior, não se confunde com o próprio direito à aposentadoria, observando que o já sedimentado entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim, uma vez concedida a aposentadoria, aplica-se o regime jurídico então vigente à época da concessão. Foi este o entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 606: “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º” (STF; Tema 606 - RE655.283;Relator (a): Min. Marco Aurélio) Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação, ou não, do art. 37, § 14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/19, que dispõe que “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Colhe-se dos autos que o autor, empregado público contratado pelo regime da CLT e filiado ao Regime Geral de Previdência Social, formulou seu pedido de aposentadoria em 01 de fevereiro de 2021, concedida em 28 de maio de 2021. Por tal motivo, a ré rescindiu o seu contrato de trabalho, com fundamento no referido preceito constitucional. Não obstante a assertiva do requerente de que já havia preenchido os requisitos legais para se aposentar antes da vigência da EC nº 103/19, é cediço que não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, irrelevante se o autor teria ou não tempo suficiente para se aposentar antes da entrada em vigor da EC nº. 103/2019, pois o benefício somente foi concedido e o direito adquirido, após a vigência. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito adquirido a regime jurídico. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. 2. Agravo regimental não provido” (STF, AI 744.952AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/03/2011)“(...) O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de rendimentos, desde que não acarrete decesso remuneratório, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: REsp n. 1.805.067/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe Bem por isso, o reclamante não goza, ao tempo da concessão do benefício previdenciário, dos direitos e garantias outrora vigentes, recaindo sobre sua situação jurídica as novas disposições introduzidas no ordenamento jurídico.Nesse particular, o próprio art. 6º, da EC nº 103/19, explicita que “[o] disposto no§ 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”.No presente caso, o autor desistiu do pedido anterior de aposentadoria e novamente requereu o seu benefício previdenciário de aposentadoria quando já estava em pleno vigor o novo regime jurídico previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal. Logo, afigura-se absolutamente defeso manter-se no cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, tal qual almejado na presente ação. III-DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, ficando entretanto a cobrança suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Recife,data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito " RECIFE, 13 de novembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau