Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA MARIA DA CRUZ DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0028937-27.2016.8.17.2001
trata-se de ação previdenciária na qual a autora buscou a concessão da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez. A sentença de procedência foi integralmente mantida pela 2ª Câmara de Direito Público dessa Corte de Justiça nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. SEGURADA COM MAIS DE 70 ANOS. IN DUBIO PRO MISERO. APELO NÃO PROVIDO.1.Observa-se que a autora trabalhou por muitos anos em estabelecimento bancário, exercendo diversas funções ao longo do período, dentre as quais, atendimento em balcão, recepcionista, atendente júnior, passando a sentir dores no ombro direito, sendo diagnosticada como portadora de LER. No ano de 2012, por ter completado o tempo de contribuição, requereu a aposentação, a qual foi concedida a partir de 01/01/2012, tendo a demandante continuado a trabalhar nestas atividades junto ao Banco empregador.2.Ocorre que, alguns meses após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autora voltou a sentir os mesmos sintomas que a levaram aos afastamentos anteriores do trabalho, tendo sido afastada das atividades laborativas em abril de 2012, sendo emitida CAT. Neste cenário, requereu junto ao INSS o recebimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário (B91), sendo o pleito negado porque a mesma ostentava a condição de aposentada por tempo de contribuição junto ao INSS, razão pela qual ingressou com a ação em foco.3.Verifica-se, de início, que, nos termos do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, não havendo óbice à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez. Precedentes. 4.Quanto ao mérito, em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que foi emitida CAT, apontando como agente causador o esforço repetitivo e descrição da situação geradora do acidente: artropatia de MMSS, epicondilite e lombociatalgia (id n° 31261341).5.Além disso, a própria a perita judicial reconheceu a existência de nexo de causalidade ao atestar que as moléstias (Síndrome do manguito rotador CID M 75.1, Epicondilite CID M 72.1, Tendinite CID M 65.8 e Síndrome do Tunel do Carpo CID G 56.0) decorreram de acidente de trabalho, ocasionadas por movimentos repetitivos e sincrônicos dos membros inferiores (id n° 31262451). 6.Quanto à capacidade para o trabalho, a expert judicial afirmou que a perda da capacidade laborativa é parcial e permanente para atividades de alta demanda física ou com uso sistemático dos membros superiores. Neste cenário, e levando em conta a sua idade (mais de 70 anos) verifica-se adequada a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau.7.Quanto à data do início da incapacidade, a perita oficial atestou expressamente que há incapacidade laboral desde abril de 2012, não merecendo reparos também neste ponto a sentença.8.Apelo não provido para manter a sentença por seus próprios termos.” No recurso especial, o recorrente alega ter o acórdão violado os 18, parágrafo 2o da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991. Aduz ter a situação conferida pela sentença implicadoem desaposentação, hipótese vedada em nosso sistema jurídico (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil – desconstituição de ato jurídico perfeito e 181-B e Decreto 3.408/99). Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões apresentadas. É o relatório, decido. Da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF Observo quanto ao artigo 18, parágrafo 2o da Lei 8.213/91, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil e artigo 181-B e Decreto 3.408/99, não terem sido objeto de exame por esta Tribunal de Justiça. Nesse contexto, revela-se inviável, portanto, a análise da suposta ofensa aos referidos dispositivos de lei federal, dado não ser possível ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciar, pela primeira vez, a questão jurídica sob o foco de ofensa ao direito federal, tal a previsão do art. 105, III, da CF. Em tal circunstância, incide, por analogia, os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, os quais dispõem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. TAXA SISCOMEX. MAJORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A matéria pertinente aos arts. 926 e 927 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. (...) (AgInt no REsp n. 2.015.915/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)(Original sem destaques) Desta forma, inviável a admissão do presente recurso especial por não se ter prequestionada uma questão federal. Da incidência da Súmula n. 7 do STJ Importa ainda anotar que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos. Para refutar as conclusões adotadas pela 2ª Câmara de Direito Público e acolher a tese sustentada pelo recorrente é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do recurso especial, conforme previsto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”. Nesse sentido, destaco precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I – (...) V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se observa pelos seguintes trechos da decisão: "(...) Somente após a cessação do auxílio-doença, o quadro se tornou claro, aplicando-se no particular as disposições contidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91, quando específica como requisito a consolidação das moléstias." VI - Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório desses mesmos elementos assentados no acórdão recorrido, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (...). IX - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2054563 SP 2022/0012138-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) (Original sem destaques) Logo, o presente recurso especial não merece admissão.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60