Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001905-30.2023.8.17.2380 AUTOR(A): ZELIA FERNANDES DA SILVA
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” ajuizada por ZÉLIA FERNANDES SILVA contra o MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos já qualificados nos autos do processo. A parte autora alegou, em síntese, que: i) “(...) é servidora pública do Município de Cabrobó/PE, havendo sido admitida na data de 04.05.1993 ao cargo de professora habilitada junto à Secretaria de Educação do Município (...)”; ii) os seus vencimentos estão inferiores aos fixados na Lei Municipal nº 1.941/2020, que estabeleceu o reajuste do piso salarial da categoria; e iii) “Por força da Lei Federal nº. 11.738/2008, o piso salarial do professor (julgada constitucional na ADI nº. 4.167/STF) foi inicialmente fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), reajustado anualmente pelo Ministério da Educação (MEC) para os professores com jornada de 40 horas semanais”. Requereu, assim, o seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da citada lei, de forma retroativa a janeiro/2020. Recebida a petição inicial, concedeu-se à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré para oferecer resposta no prazo legal (ID 138399680). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 148582616). No mérito, aduziu que: (i) a Lei Municipal nº 2.122/2022 estabeleceu reajuste de 10,18% sobre os vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica municipal, relativo ao ano de 2022, resguardando o reajuste anual da categoria; (ii) a Administração Pública obedeceu o disposto na Nota Técnica – GT COVID 19 – 11/2020, emitida em 17 de junho de 2020 pelo Ministério Público do Trabalho – MPT, visto que em nenhum momento reduziu os vencimentos dos professores no período de pandemia; (iii) por meio da LC nº 173/2020, que alterou a LC nº 101/2000, ficou determinado que o Município poderia suspender o pagamento das dívidas de que trata o caput do art. 2º da lei supramencionada; e (iv) a Lei Municipal nº 1.941/2020 teve sua eficácia suspensa diante da antinomia com a Lei Complementar 173/2020, razão pela qual o piso salarial municipal não foi implantado. Ao final, requereu que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. Réplica no ID 159224345. É o relato do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prólogo Estamos diante de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, o juiz é destinatário da prova e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). 2.2. Mérito
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende o seu enquadramento na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a, com a complementação de seus vencimentos, de acordo com os valores indicados no Anexo da Lei Municipal nº 1.941/2020, de forma retroativa a janeiro/2020. A existência de lei municipal (nº 1.941/2020) estabelecendo reajuste no piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica é ponto incontroverso na lide. A parte ré argumentou, porém, que a edição da LC nº 173/2020 (que alterou a LC nº 101/2000) autorizou o Município a suspender o pagamento das dívidas de que tratava o caput do art. 2º da lei supramencionada enquanto perdurasse a situação de anormalidade imposta pelo período pandêmico, razão pela qual a eficácia da Lei Municipal nº 1.941/2020 foi suspensa e o piso salarial municipal não foi implantado. Ocorre que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e o Ministério Público de Contas do Estado de Pernambuco expediram a Recomendação Conjunta nº 09/2020 visando esclarecer e aprofundar as recomendações anteriores, especialmente quanto à proibição de concessão de aumentos e de benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e empregados públicos, até 31 de dezembro de 2021, estabelecida pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020. De todo modo, antes de analisar a controvérsia propriamente dita, importante estabelecer um panorama geral sobre a remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica. Malgrado a Lei Federal nº 11.738 tenha estabelecido o pagamento do piso salarial profissional nacional no ano de 2008, somente produziu efeitos a partir de 27/04/2011, data da declaração da sua constitucionalidade pelo Plenário do STF. A partir de então, o piso salarial do magistério público passou a ser reajustado anualmente, a partir do mês de janeiro, conforme determinação do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, com a vinculação de todos os entes federados. A referida lei, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, porém, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se houver previsão nas legislações locais. Aliás, foi exatamente esta a tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 911 do STJ. Além disso, o art. 6º da Lei nº 11.738/08 prevê que: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. Atendendo à referida determinação legal, no dia 29/04/2020 foi publicada a Lei Municipal nº 1.941, que dispôs sobre o reajuste do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, na rede municipal de ensino, entrando em vigor na data de sua publicação. De acordo com o art. 1º da lei municipal, o piso salarial para os grupos ocupacionais do magistério seria reajustado obedecendo aos valores estipulados de acordo com o regime de horas/aula e observando os níveis e classes dispostos na Lei Municipal nº 1.255/98. Ademais, os reajustes seriam escalonados por cada trimestre do exercício de 2020 e os referidos valores passariam a vigorar com efeitos financeiros retroativos a janeiro do ano de 2020 (art. 3º). Não obstante o Município de Cabrobó tenha elaborado lei específica para atualização do piso salarial, a complementação salarial não foi efetivada pelo ente municipal, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus, trouxe alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), e suspendeu a eficácia da Lei Municipal nº 1.941/20. Contudo, esse raciocínio não merece prosperar. A Lei Complementar n° 173/2020 efetivamente alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), prevendo que seria nulo de pleno direito o aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 7º). Da mesma forma, o art. 8º da LC nº 173/2020 proibiu a todos os entes da Federação atingidos pelo novo coronavírus, até 31 de dezembro de 2021, a prática de alguns atos, dentre eles a concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos, em razão da situação de calamidade pública oriunda da Covid-19, buscando trazer reequilíbrio às finanças públicas, salvo situações decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública. A constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 foi colocada em dúvida, porém, o STF, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6447/DF, decidiu, em 23.03.2021, pela constitucionalidade da referida lei, sob o fundamento de inexistência de lesão à autonomia dos entes federativos ou às regras de competência legislativa estabelecidas no texto constitucional, bem como por considerar que tais proibições não atentam contra o princípio da irredutibilidade da remuneração do servidor público, haja vista seu caráter temporário. Assim, forçoso reconhecer que a Lei Complementar nº 173/2020, declarada constitucional pelo STF, realmente suspendeu a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares. Todavia, a melhor interpretação quanto à referida norma parece ser aquela apresentada pela Recomendação Conjunta TCE/MPCO nº 09/2020, no sentido de que a vedação não atinge a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, desde que não tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não estejam abaixo do piso nacional. Confira-se: RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/MPCO Nº 09/2020 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – TCE/PE e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – MPCO/PE, por deliberação dos membros, por intermédio de seus representantes legais abaixo assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual nº 12.600/2004 – LOTCE/PE e alterações e da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Pernambuco, art. 10, inciso IV: (...) Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos titulares dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a todos os seus órgãos, bem como ao do Ministério Público do Estado de Pernambuco, no sentido de: 1. observar a proibição legal de concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder e de órgão, servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021; 2. observar a proibição legal de criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, até 31 de dezembro de 2021, ressalvada a situação abaixo: 2.1 apenas quando relacionados a medidas de combate à calamidade pública nacional e com duração temporária que não ultrapasse a sua duração, podem ser criados ou majorados os benefícios especificados no item “2” desta Recomendação, exclusivamente para os profissionais de saúde e de assistência social. 3. efetivar a implementação do piso salarial profissional nacional para os (i) profissionais do magistério público da educação básica, (ii) Agentes Comunitários de Saúde e (iii) Agentes de Combate às Endemias, mediante a instituição de abono ou vantagem pessoal nominalmente identificada, sem que esta tenha repercussão na remuneração dos demais profissionais que não esteja abaixo do piso nacional, mesmo que haja previsão indexadora em plano de cargos e salários local, por decorrerem de determinações legais anteriores à calamidade, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. (sem destaques no original) A referida suspensão, prevista na Lei Complementar nº 173/2020, aplica-se ao presente caso concreto, porquanto não se constata a incidência da exceção prevista no seu art. 8º, inc. I, qual seja, a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração advinda de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Não se pode olvidar, neste particular, que a Lei Municipal nº 1.941/2020 entrou em vigor em 29/04/2020 (data da sua publicação), ou seja, quase um mês após o reconhecimento no Brasil do estado de calamidade pública em razão do novo coronavírus, formalizado com a edição do Decreto Legislativo nº 06, datado de 20/03/2020. Entretanto, a própria Lei Municipal nº 1.941/20 estabeleceu efeito retroativo a partir de janeiro de 2020 para o reajuste do piso salarial. Em outras palavras, passado o período de suspensão, o reajuste deveria ser implementado de forma retroativa. Pois bem. Quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o percebimento dos valores estabelecidos na Lei Municipal nº 1.941/2020, bem como o enquadramento da parte autora no plano de cargo e carreira, verifico que foi admitida para o cargo de professora em decorrência de aprovação em concurso público em 04/03/1993 (ID 137487600), comprovou que cumpre 200 horas aula (ID 137487601), bem como que é graduada, visto que sua ficha financeira é compatível com a remuneração de professor classe “C”, nível “VI” (ID 137487600). Contudo, depreende-se das fichas financeiras colacionadas aos autos no ID 137487600 que o enquadramento pleiteado pela parte autora (Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a) foi devidamente implementado em seu contracheque em junho/2022, com o pagamento retroativo a janeiro/2022, após o advento da Lei nº 2.122, de 27 de junho de 2022. Logo, não resta outra alternativa senão rejeitar o pedido de obrigação de fazer (implementação dos reajustes salariais). Todavia, por ter a parte autora comprovado que preenchia todos os requisitos para o devido enquadramento (Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a) desde a edição da Lei Municipal nº 1.941/2020, cuja aplicabilidade retroativa já foi exaustivamente demonstrada, lhe assiste razão quanto ao pedido de pagamento dos valores devidos a partir de janeiro/2020, nos termos do supracitado art. 3º da Lei Municipal nº 1.941/2020. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE CABROBÓ a pagar à parte autora, retroativamente a janeiro/2020 até janeiro/2022, a complementação de sua remuneração, conforme o reajuste do piso salarial concedido pela Lei Municipal nº 1.941/2020, enquadrando-a na Classe “C”, Nível “VI”, regime de 200h/a. Por conseguinte, EXTINGO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento a menor, adotando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Além disso, deverão ser acrescidos de juros moratórios, os quais são exigíveis a partir da data da citação, (i) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009). Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas/despesas processuais e dos honorários do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Atente-se, se for o caso, ao teor do art. 98, § 3°, do CPC. Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade. Ultrapassado o prazo do recurso voluntário, remetam-se ao TJPE para fins do art. 496, inc. I, do CPC. Com o retorno dos autos, à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado nos autos pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto