Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0004869-90.2024.8.17.8222 SUSCITANTE: JUAN FELIPE PEREIRA OTAROLA SUSCITADO(A): LOGGAR INTERNET EIRELI - EPP, JOAO BOSCO ROSA EVANGELISTA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa LOGGAR INTERNET EIRELI - EPP, contra quem a parte autora ajuizou a ação de n. 0002969-77.2021.8.17.8222, em fase de cumprimento de sentença. Desnecessário, porém, o ajuizamento da presente ação, devendo o pedido ser formulado por simples petição nos autos do processo acima referido. Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXECUTIVO. REDIRECIONAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e de redirecionamento da execução para empresa diversa - determinando que o requerimento fosse formulado em autos apartados. 2. Embora não se trate de desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, para o reconhecimento da sucessão de empresas e inclusão no polo passivo da execução, mostra-se necessária - e razoável - a instauração de incidente próprio, nos moldes do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. Precedentes desta Corte. 3. A desconsideração da personalidade jurídica reveste-se da forma de incidente processual - prescindindo, portanto, de ação autônoma -, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 4. Traçado o paralelo entre o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta evidenciada a desnecessidade de se formular o requerimento daquele em autos apartados, podendo a questão ser processada incidentalmente nos autos do próprio cumprimento de sentença. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07274859320228070000 1639177, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE – DESNECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A formação de incidente em apartado, para a desconsideração da personalidade jurídica no Juizado Especial é incompatível com o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95, que prima pela simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. Assim, o rito previsto no Código de Processo Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, que não é absoluto, tanto que prevê exceção no § 2º, do artigo 134, deve ser flexibilizado para se compatibilizar com os princípios da Lei 9.099/95, preservando a finalidade dos Juizados Especiais de proporcionar acesso à Justiça sem formalidades desnecessárias. Importante consignar que a decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora guerreada está em consonância com o previsto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando ao caso o artigo 50 do Código Civil, por se tratar de relação de consumo. Ora, nos moldes do citado dispositivo legal da lei consumerista, basta que a personalidade jurídica seja um obstáculo à satisfação do direito do consumidor para que haja a desconsideração de sua personalidade. Leciona Rizzatto Nunes, em sua obra "Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", 3ª Edição, 2007, p. 382: "A intenção da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre. Veja-se que, pela redação do § 5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade. Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor". Assim, não comporta acolhimento a insurgência. AGRAVO IMPROVIDO – Não são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1573573 RJ 2015/0302387-9, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, publicado em 08/05/2017), uma vez que não houve fixação dos honorários na decisão combatida (ar. 85, § 11º, do CPC). (TJ-SP - AI: 01000349820188269007 Campinas, Relator: Nelson Augusto Bernardes de Souza, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2018) Posto isso, em face da inadequação da via processual eleita, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se a parte exequente apenas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito PAULISTA, 13 de novembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JUAN FELIPE PEREIRA OTAROLA Endereço: R GRANITO, 106, JIQUIÁ, RECIFE - PE - CEP: 50850-340 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.