Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GONCALO LOPES EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187314534, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141221-07.2018.8.17.2001
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GONÇALO LOPES em face da FUND CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, em razão de condenação imposta em decisão transitada em julgado, em 10/06/2024, conforme id 173408897. Consta nos autos que a parte executada efetuou o depósito dos valores devidos, conforme comprovantes juntados, totalizando o montante de R$ 8.252,02, além dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.510,12. Dessa forma, as obrigações reconhecidas na sentença foram devidamente adimplidas. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS Com base no artigo 924 do Código de Processo Civil, que estabelece que o cumprimento de sentença se extingue quando a obrigação for cumprida, e diante do relatório acima, fica evidente que não há mais valor a ser executado. 3.DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a consequente baixa nos autos. Consoante artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, a responsabilidade pelas custas processuais/ taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença é da parte executada. Evidencia-se dos autos que não consta o pagamento das custas finais, conforme sistema SICAJUD. Expeça-se o alvará/ ofício de transferência bancária totalizando R$ R$ 8.252,02 em favor de GONÇALO LOPES, a ser depositado na conta bancária a seguir informada, com a informação de que deverão ser acrescidos juros e correção monetária, se houver. Banco do Brasil, Agência: 3613-7, Conta: 312.209-3, CPF: 356.523.654-04. A transferência dos honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.510,12, sendo: a) R$ 755,06 para a Advogada Maritônia Neves Cordeiro, insc. CPF: 617.793.424-20; b) R$ 755,06 para a sociedade de advocacia ROSETE SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 23.286.895/0001-13. Após expedição e remessa, intime-se a parte autora, via sistema, para ciência. Prazo de 05 (cinco) dias úteis. INTIME-SE COM URGÊNCIA a parte executada para recolher as custas finais, haja vista a ausência de pagamento. Prazo de 05 dias. Certifique-se o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença e, nada mais pendente, ARQUIVE-SE definitivamente o feito. CUMPRA-SE. Recife/PE, 04 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular rc" RECIFE, 13 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau