Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: IVANIA ALVES LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181155315, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Após lançada decisão que indeferiu a gratuidade para a parte autora e mandou-a recolher as custas iniciais (ID 176324999), a demandante interpôs agravo de instrumento, sob os autos eletrônicos de nº 0044279-52.2024.8.17.9000 (ID 178480634). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a decidir. Ciente da interposição de agravo de instrumento supracitado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto não trazidos novos elementos capazes de alterar a convicção do Juízo. Verifico, da leitura do agravo de instrumento, que a parte demandante tenta convencer o órgão julgador de 2º grau insistindo na tese de que não teria condições financeiras de arcar com as custas processuais, razão pela qual deveria gozar do benefício da gratuidade da justiça no feito em questão. Assim, considerando que eventual provimento do recurso poderá reformar a decisão que determinou a comprovação da hipossuficiência do requerente, entendo que impulsionar o presente feito, diante desse cenário, implicaria prejuízo à economia processual. Isso porque, o pronunciamento judicial a ser proferido poderia ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a eventual inércia da parte autora em recolher as custas processuais. Por sua vez, em caso de provimento ao recurso em testilha, na sequência, haveria o regular prosseguimento do feito. O fato é que, se decisão que indeferiu o benefício da gratuidade à parte autora for modificada no bojo do agravo de instrumento, todos aqueles atos processuais praticados no feito até então e mencionados alhures (extinção da ação, decisão para estabilização do polo passivo e análise do pedido de tutela e das provas) poderão se tornar inúteis. Diante disso, reservo-me, por cautela e em homenagem ao princípio da economia processual, a dar prosseguimento ao feito apenas após a comunicação oficial do julgamento do agravo de instrumento de nº 0044279-52.2024.8.17.9000, devidamente acompanhada da certidão de trânsito em julgado do recurso. Intimem-se as partes da presente decisão e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha a comunicação oficial do julgamento e trânsito em julgado do citado recurso. Cumpra-se. Recife, 04 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052359-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL