Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053854-08.2019.8.17.2001 APELANTE (S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO (A): ALEXANDRE GIRAO GARCIA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo proposto pela recorrente em epígrafe, pleiteando o recebimento da apelação no duplo efeito, para afastar a concessão de efeito suspensivo ao capítulo da decisão que ratificou a decisão de tutela urgência, tendo em vista a previsão contida no art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Como sabido, o recurso de apelação possui efeito suspensivo automático como regra geral, conforme dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente tal efeito não se produz de imediato, como no caso das hipóteses previstas no § 1º desse artigo ou em norma específica. Em tais situações, a concessão do efeito suspensivo se dá por decisão judicial desde que atendidos os requisitos do art. 1.012, § 4º, do CPC, ou seja, deve o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, quanto ao capítulo da sentença que confirmou a tutela antecipada, não há elementos suficientes para demonstrar que o recurso tem elevada probabilidade de ser provido, não sendo o caso de conceder o efeito suspensivo na hipótese. Na verdade, a tutela de urgência concedida observou os requisitos do art. 300 e ss. do CPC e limitou-se a obrigar a requerente revisar a prestação mensal do plano de saúde. Dessa feita, por não vislumbrar os requisitos necessários à concessão do pleito do apelante, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo no tocante ao capítulo relativo à concessão da tutela de urgência. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpridos os atos acima, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (05)