Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0010626-85.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERVAL JOSE DA SILVA LIMA EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180512943, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que foi expedido o competente requisitório de precatório em favor da parte autora. 2. Na petição do ID nº. 174549866 a empresa GALES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, informa que a parte autora realizou a cessão do crédito decorrente da presente demanda 3. Na petição do ID nº. 175728530 reitera a parte autora a cessão realizada, de 80% do valor do seu crédito, ficando 20% a título de honorários contratuais devidos ao patrono originário. 4. No tocante à cessão de crédito, insta destacar o disposto nos §§ 13º e 14º do artigo 100 da Constituição Federal, que autorizaram a cessão de precatórios, independentemente da concordância do devedor, sob a condição de que a cessão somente produzirá efeitos após à notificação do tribunal em que teve origem o precatório e da entidade devedora, nos termos a seguir: "Artigo 100 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 133. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (...) § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora." 5. Observa-se que a intenção do legislador foi a de por fim à discussão que existia quanto à possibilidade de cessão de precatórios, especialmente precatórios alimentares, tendo-se em vista que os direitos cedidos são direitos disponíveis e não haveria razão para limitar os direitos dos titulares dos créditos. 6. Do cotejo da documentação acostada aos autos, verifico que a empresa requerente logrou êxito em comprovar a cessão de crédito realizada pela parte autora, devendo, pois, ser expedido o competente pagamento em seu favor, devendo ser resguardados os valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência e contratuais em favor do causídico originário. 7.
Ante o exposto, HOMOLOGO A CESSÃO DOS CRÉDITOS devidos à parte autora, em favor da empresa GALES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, para que passe a produzir seus efeitos jurídicos. 8. Oficie-se o Núcleo de Precatórios do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco dando ciência da presente decisão. Recife, 29 de agosto de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho