Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PE. EXECUTADO(A): EDUARDO FERRAZ GUIMARÃES NOVAES. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187780396, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032834-58.2019.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de petição do executado em que pugna pelo desbloqueio de valores de sua conta corrente ao argumento de bloqueio em verba salarial. DECIDO. Analisando os autos observo que a quantia penhorada é decorrente de salário, sendo inferior a 50 salários-mínimos. De acordo com a previsão legal do art. 833, §2° do CPC são penhoráveis as quantias que excedem a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Assim, utilizando uma interpretação sistemática, a conclusão é que todas as verbais salariais, penhoradas dentro deste valor (50 salários-mínimos), devem ser reconhecidas como impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, § 2º DO CPC. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO, DESDE QUE ASSEGURADA A IMPENHORABAILIDADE DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo"( REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013) 2. Na hipótese, diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se possível a penhora de R$ 41.771,18 (valor atualizado até 30.01.18) sobre o valor da remuneração do executado, cujo montante total corresponde a R$ 338.237,02, porquanto mantém preservada quantia correspondente a 50 salários mínimos. 3. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1941069 SP 2021/0164138-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Dessa forma, considerando que o valor penhorado se amolda também ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados por meio do sistema Sisbajud, bem como a interrupção do bloqueio reiterado. Cumprida a diligência acima, intime-se o exequente para indicação de bens ou medidas constritivas para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser determinada a suspensão (art. 921, III – CPC). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ". RECIFE, 13 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau