Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANIZIO BEZERRA DE MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003875-03.2019.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Observo que o presente recurso especial encontra-se sobrestado pelo do Tema 1033 do STJ “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”, ainda em discussão pela Corte de Justiça Superior. A recorrida, através de petição (id. 40284533), aduz que, para que se evite julgamento distintos em casos idênticos, deve ser aplicado aos presentes autos a suspensão em razão do entendimento dos Recurso Representativo de Controvérsia, (0000112-90.2023.8.17.2110- 2ª Câmara Cível;0003362-34.2023.8.17.2110 - 3ª Câmara Cível; 0027743-79.2022.8.17.2001 - 4ª Câmara Cível; 0000256-98.2022.8.17.2110 - 6ª Câmara Cível) deste Tribunal de Justiça e que se encontram suspensos de julgamento do STJ. Todavia, a controversa tratada no Recurso Representativo de Controvérsia deste TJPE, acima referido, diverge dos presentes autos, devendo ser mantido o sobrestamento deste processo pelo Tema 1033. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente