Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUIZA CRISTINA EXECUTADO(A): WANILDO FERNANDES PINTO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187179502, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035243-12.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUIZA CRISTINA em desfavor de WANILDO FERNANDES PINTO JÚNIOR, com base em dívidas condominiais, referentes aos meses de maio/2013 a agosto/2016. O executado foi devidamente citado ao ID 15404429, sem penhora de bens. A tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud (ID 16790988), restou em bloqueio parcial, que posteriormente foi desbloqueado em virtude da decisão proferida aoID 24542858. A tentativa de gravame de veículos através do sistema Renajud, restou frustrada (ID 17025739). Ao ID 46124087, na data de 03/06/2019, o processo foi suspenso com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório. Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 142555361. Conforme tese consolidada pelo STJ, na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 03/06/2025. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 13 de novembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau