Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ROBSON FERREIRA DA SILVA - GAS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190026279, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113716-65.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de ROBSON FERREIRA DA SILVA – GAS - ME, ambos devidamente qualificados. Após despacho ID 171785524, a parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço do réu nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL (ID 174301574). Ao ID 177929767, a parte autora comprovou o pagamento das custas respectivas. De início, considerando que os sistemas requeridos se perfazem em ferramentas postas à disposição do Juízo para indicação do endereço das partes, defiro - no presente decisum - o pedido formulado pela autora de busca de endereço nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD, com esteio no art. 319, §1º, do CPC/15. Ato contínuo, não foi encontrado endereço no RENAJUD (espelho em anexo). Por sua vez, a pesquisa no SIEL restou impossibilitada por se tratar a parte ré de pessoa jurídica, porquanto somente é viável a consulta no referido sistema quando a parte demandada é pessoa física. Por fim, no sistema INFOJUD foi encontrado endereço ainda não diligenciado, qual seja RUA OLINDENSE, 221, FRAGOSO – OLINDA/PE, CEP 53.060-495. Em sendo assim: Expeça-se a citação para o endereço RUA OLINDENSE, 221, FRAGOSO – OLINDA/PE, CEP 53.060-495. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020 c/c Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de extinção do feito com fulcro no artigo 485, IV do CPC. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Somente após o devido pagamento, proceda a Diretoria Cível com a expedição do mandado para o endereço eventualmente indicado. Aguarde-se a resposta do Sisbajud. 2.1. Caso seja(m) encontrado(s) novo(s) endereço em pesquisa ao Sisbajud, renove-se, ato contínuo, a expedição do mandado de busca e apreensão e citação para o(s) novo(s) endereço(s) eventualmente identificado(s). 1.2 Caso não seja encontrado endereço, e, considerando que deve a parte autora concorrer para o regular andamento do feito, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço apto a viabilizar a citação da demandada, comprovando a fonte em que obteve a indicação do endereço a fim de evitar diligências inúteis, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015). Cumpra-se. Recife, 03 de dezembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau