Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA EXECUTADO(A): CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0044328-65.2024.8.17.8201
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Especial.
Cuida-se de ação de cobrança distribuída por SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU LTDA. em face de CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA, devidamente qualificados. Registre-se que é dever do Magistrado conduzir e direcionar o processo consoante as disposições previstas no corpo legislativo do Diploma Processual Civil aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099/95, dentre as quais, assegurar às partes igualdade de tratamento, haja vista que tal princípio guarda relação e confere observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa elevados ao caráter de constitucionalidade. Assim, deve o Juiz proceder ex officio o exame dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em sede de ações ajuizadas perante os Juizados Especiais, consoante o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se a incompetência territorial deste juízo, uma vez que a parte ré tem domicílio na cidade de Caruaru-PE, conforme consta na peça inicial. Nesse sentir, inobstante constar no contrato o foro da cidade do Recife para ajuizamento de eventual ação, na hipótese, em se tratando de ação de cobrança, e não de ação para reparação de dano, é de ser aplicada a regra dos incisos I ou II do art. 4º da Lei nº 9.099/95, ou seja, é competente o foro do domicílio do réu ou aquele onde a obrigação deva ser satisfeita. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 51, III, DA LJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00044139420188160037 PR 0004413-94.2018.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) (grifo nosso) Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Posto isso, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. RECIFE, 13 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito