Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICÍPIO DE BUÍQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (ADVOGADO DA AUTORA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de BUÍQUE, fica(m) a(s) parte(s) Intimada(s) do Inteiro Teor do Ato Judicial de ID.182151319 (SENTENÇA), conforme segue transcrito abaixo, resumido: "[...] SENTENÇA.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco PODER JUDICIÁRIO Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º. Grau Diretoria Regional do Agreste - DRA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de BUÍQUE FÓRUM Dr. JOÃO CARLOS RIBEIRO ROMA Avenida Jonas Camelo, s/n - Centro, BUÍQUE - PE. CEP: 56.520-000. PROCESSO Nº. 0000687-03.2018.8.17.2360 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ELISANGELA FABIANO AVELINO DE CAMPOS
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELISANGELA FABIANO AVELINO DE CAMPOS em face de MUNICIPIO DE BUIQUE. Aduz a autora, em síntese: que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Buíque-PE entre julho de 2013 e dezembro de 2016, ocupando o cargo de agente de merenda por meio de contrato temporário; durante o período de trabalho, recebia seus vencimentos, mas não foi paga adequadamente pelas férias proporcionais; em dezembro de 2016, foi exonerada, porém, o setor competente da prefeitura não realizou a rescisão contratual nem os pagamentos devidos referentes às férias; sustenta fazer jus ao recebimento de salário-família por filho menor de 14 anos, direito que não foi cumprido pela ré. Pugna, ao fim, pelo pagamento das férias não gozadas e salário família, conforme planilha apresentada na exordial. Citada, a ré apresentou contestação, na qual argumentou, em síntese (Id. 37475742): prescrição quinquenal, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932, alegando que o direito de ação da autora prescreveu, pois o contrato de trabalho teria cessado há mais de cinco anos antes da propositura da ação; impugnou a validade dos documentos apresentados pela autora, sugerindo que, em vez de sustentarem seu direito, poderiam indicar fraude ou irregularidades cometidas pelo antigo gestor do município; a autora recebeu corretamente seus vencimentos, inclusive décimo terceiro salário proporcional, e que não há direito à indenização pelas férias conforme solicitado; Pediu, caso reconhecido algum direito à autora, que a indenização seja limitada apenas às férias simples com acréscimo de 1/3, respeitando o disposto na legislação municipal. Houve réplica (Id. 59496139). É o relatório. Decido. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Ademais, verifico que é dispensável a produção de prova testemunhal, na medida em que o caso posto comporta resolução à luz do acervo documental presente nos autos. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do C. STJ, 'o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado' (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Rejeito a prejudicial de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso do período de 5 anos, haja vista o protocolamento em 2018 e o fim do vínculo funcional em 2016, conforme se infere das fichas financeiras apresentadas. A ação é parcialmente procedente. O vínculo laboral está evidenciado pelas fichas financeiras que aparelham a exordial (Id. 37169638; 37169635). A questão do direito a férias proporcionais acrescidas do terço constitucional deve ser analisada à luz do Tema 551 do STF, o qual estabelece que servidores temporários não têm direito a férias remuneradas com acréscimo de 1/3, salvo previsão legal ou contratual em contrário, ou se houver desvirtuamento da contratação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No caso em apreço, a Lei Ordinária Municipal n.º 249, em seus artigos 6º e 8º, V, assegura aos contratados temporários os mesmos direitos remuneratórios dos servidores efetivos, o que inclui o direito às férias proporcionais acrescidas de 1/3. Portanto, restou comprovado o direito da autora ao pagamento das férias proporcionais. Quanto ao pedido de salário-família, também é o caso de procedência, pois a lei municipal aplicável prevê tal direito: Art. 129 – Além do vencimento, poderão ser conferidas ao funcionário as seguintes vantagens: II – Salário Família. (...) Art. 133 – Será concedido ao funcionário ativo salário-família: I – Por filho menor de quatorze anos; As certidões que aparelham e exordial atestam a existência de filho menor de 14 anos (Id. 37169902, p. 2), inexistindo óbice para a benesse pleiteada, notadamente quando ausente qualquer impugnação por parte da ré em sua peça defensiva. A respeito do dever de impugnação específica na contestação, consulte-se a doutrina especializa de Daniel Amorim Assumpção: Segundo o art. 341 do CPC, serão presumidos verdadeiros os fatos que não sejam impugnados especificamente pelo réu em sua contestação. A impugnação específica é um ônus do réu de rebater pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham o objeto da prova. O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 2023, 15ª edição, p. 791). Na mesma esteira, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM RÁDIO. I- FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS. Os documentos anexos à inicial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, a atestar a contratação do serviço de veiculação das propagandas, em benefício da requerida. II- CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS. Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 341, caput do CPC, a considerar que na contestação a requerida deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial. III- HONORÁRIOS RECURSAIS. Em observância ao disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00631972220158090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 29/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FATOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DISPENSA DE PROVA DESTES PELO AUTOR - DANOS MATERIAIS - EXTENSÃO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO - INAPTIDÃO POR SI SÓ PARA CONFIGURAR DANO MORAL. A falta de impugnação específica na contestação de fatos alegados na petição inicial acarreta a presunção de veracidade daqueles, eximindo o autor de comprová-los. A indenização por perdas e danos abrange apenas os prejuízos efetivos e os lucros cessantes direta e imediatamente decorrentes do evento danoso. A contratação fraudulenta de financiamento bancário, por si só, não consubstancia circunstância apta a caracterizar dano moral, mormente na hipótese em que ausente a inscrição em cadastro negativo ou mesmo a privação da vítima de verba alimentar. (TJ-MG - AC: 10210180018793001 Pedro Leopoldo, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Por fim, o pedido de pagamento em dobro das férias, conforme previsto na CLT, não se aplica ao presente caso, uma vez que a autora era contratada temporária e regida por normas municipais, sendo inaplicável a legislação trabalhista geral. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e salário-família, referentes aos períodos trabalhados pela autora, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem condenação em custas judiciais, considerando que, no caso em apreço, em sendo a parte demandante beneficiária da justiça gratuita e não despendeu valores com custas e emolumentos, não é o caso de se determinar o reembolso daquilo que não foi gasto. Nesse sentido, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal, do qual, a contrario sensu, é possível extrair tal conclusão: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLCA NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. (...) 7. No tocante as custas processuais, a Fazenda Pública está dispensada do prévio preparo ou depósito de custas e emolumentos. 8. Essa dispensa, no entanto, não significa ordem isencional, porque "na realidade, a Fazenda Pública, quando vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e os emolumentos judiciais" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl., p. 114). 9. Assim, é de se condenar o Município do Recife a reembolsar ao apelante o valor das custas que este pagou para fins de processamento do presente apelo. 10. Apelo provido em ordem a: (i) fixar os honorários advocatícios devidos pelo Município do Recife no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (já computados os honorários recursais); (ii) condenar o Município ao ressarcimento das custas processuais suportadas pelo apelante no âmbito deste recurso. (TJ-PE - APL: 5250551 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 28/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2019) Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Buíque, data da assinatura eletrônica. Felipe Marinho dos Santos, Juiz Substituto. [...]". BUÍQUE, 13 de novembro de 2024. WILLAMS DA COSTA OLIVEIRA Diretoria Regional do Agreste - DRA