Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDICAO UBERABA LTDA - EPP EXECUTADO(A): ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187222209, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123687-51.2009.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título judicial apresentada por FUNDICAO UBERABA LTDA em face de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A LUIZ CARLOS DA COSTA, MARIA DIONE SOUSA DA COSTA, todos qualificados nos autos. Após a digitalização, foi proferida decisão, intimando, pessoalmente, o exequente, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, II, III, §1º do CPC. Foi realizada a intimação pessoal do exequente, através de carta direcionada para o endereço por ele fornecido na peça exordial desta ação, para dar seguimento ao feito sob pena de extinção, decorrendo o prazo sem manifestação. Nestes termos vieram-me os autos conclusos. Decido. A ação executiva é movida no interesse do exequente, que busca na via judicial a quitação do seu crédito. Dessa forma, cabe ao exequente impulsionar o feito, indicando meios possíveis para execução da dívida exequenda. Ocorre que nos presentes autos, verifica-se claramente a negligência do exequente, que se manteve inerte, não manifestando interesse no feito, nem providenciando o seu andamento, mesmo advertido de que a sua inércia acarretaria a extinção da ação.
Trata-se de hipótese de abandono unilateral do processo, no qual foi cumprido o requisito legal de intimação pessoal do autor, previsto no artigo 485, II, III e §1º do CPC.
Ante o exposto, verificada a inércia do exequente em promover as diligências que lhe incumbe e cumprido os requisitos legais, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso, II, III do CPC. Custas recolhidas na distribuição da ação. Ausentes custas complementares. Sem honorários. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 13 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau