Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S/A EXECUTADO(A): ANDERSON PEREIRA DE PAULA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187176150, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face ANDERSON PEREIRA DE PAULA. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 21.798,70, proveniente de contrato. Ao ID 96157311, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. Petição da parte exequente (ID 157329365) requerendo a desistência do presente feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0081381-32.2019.8.17.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução, ante petição de ID 157329365. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas já adiantadas pelo exequente. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morai Tompson Juiz de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau