Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
APELANTE: Eduardo De Miranda Mendes
APELADO: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ caracterizada. 1. A afirmação, às expressas, de não ter firmado contrato de empréstimo pelo programa PEDALA PE quando a parte autora, diante da apresentação pela instituição financeira do contrato bancário com a sua assinatura, sabia da sua existência, subsome sua postura na hipótese do inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil. Há alteração da verdade dos fatos, alteração que se qualifica, salvo alegação sofística, como consciente ou decorrente de culpa grave. 2. A parte que assina contrato bancário com a instituição financeira e afirma desconhecer a origem do débito do empréstimo, apresenta, em real verdade, uma lide temerária ou, no mínimo, imprudente. Litiga “dando tiro a esmo”, firme na esperança de uma defesa ineficiente, premida pela circunstância de múltiplas ações, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas, ajuizadas no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, ou até de uma revelia. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: Ana Paula Francisca Da Silva Cavalcanti Padilha
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO E COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Dispensada a juntada do instrumento negocial quando, celebrado o contrato em terminal de autoatendimento, com utilização de cartão bancário senha pessoal, restar evidenciada a disponibilização do numerário. 2. Descabida a alegação de inexistência de relação jurídica e mantido o desconto de “mora empréstimo pessoal”, por ausência de saldo suficiente para desconto das prestações mensais referentes ao empréstimo pessoal. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0167853-31.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MANASSES LUIZ DE SOUZA
Vistos, etc... A PARTE AUTORA acima indicada, com qualificação nos autos, ajuizou a presente " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" para que seja determinada a suspensão dos descontos em seu contracheque, referente ao pagamento dos empréstimos que alega não haver contratado, em face da instituição financeira igualmente qualificada. Alega o autor, policial militar reformado, que constatou desde maio de 2017 descontos indevidos em seu contracheque, sob a rubrica "PEDALA-PE", programa do Governo do Estado em parceria com o Banco Bradesco, destinado à aquisição de bicicletas via crédito consignado, mas nunca contratou financiamento ou empréstimo vinculado ao programa e que não recebeu bicicleta nem qualquer benefício relacionado ao mesmo. Apesar de diversas tentativas junto ao banco réu para solucionar a irregularidade e cancelar os descontos, o autor não obteve resposta satisfatória ou cópia do contrato supostamente firmado. O autor destaca que os valores descontados mensalmente comprometem sua subsistência, configurando abuso e ilegalidade na atuação do banco. Requereu: Concessão da gratuidade da justiça; Concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais, Restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados; declaração de nulidade dos contratos e a inexistência do débito cobrado; Inversão do ônus da prova; Condenação do Réu na reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios em 20%. Juntou documentos. Concedida a gratuidade. Intimada para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela e citada, a demandada apresentou a peça de bloqueio na qual, em preliminar, argui a falta de interesse processual por não haver pedido administrativo e prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade do seu proceder e junta o contrato assinado pelo autor, comprova a transferência dos valores e ainda exibe a nota fiscal, infirmando suas alegações, de modo que os descontos efetuados constituem exercício regular de direito. Pede a improcedência de todos os pedidos. A contestação veio instruída com documentos. Réplica apresentada. A parte autora requereu a produção de prova pericial, mas, intimada, não compareceu ao ato. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte demandante se insurge contra descontos efetuados em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado. Concedida a gratuidade ante o comprovante de rendimentos apresentado pela parte autora. A impugnação é meramente genérica, razão pela qual rejeito-a. As demais questões prejudiciais de mérito também não prosperam. A relação é de consumo, afastando as normas do Código Civil. Ademais, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é o último desconto, portanto, não expirou antes da propositura da ação. Quanto à preliminar de carência da ação – falta de interesse processual - não merece ser acolhida, tendo em vista que não é necessário esgotar todas as esferas, ou seja, não é condição que se proceda a tentativa de conciliação administrativa antes do ajuizamento de uma ação. Ademais, ao apresentar contestação, revela a pretensão resistida, evidenciando o interesse processual, pelo que rejeito-a. No Mérito: Convém destacar que o §º3º, do art. 3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Por seu turno, nos moldes da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo essa a relação existente nos presentes autos. Referido Diploma Legal, no art. 14 dispõe que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, sendo o autor considerado como consumidor por equiparação, art. 17, CDC. Em real verdade não se trata sequer de inversão do ônus da prova, pois não se pode exigir que o autor faça prova de um fato negativo.
Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, recaía sobre o demandado a tarefa de desconstituir as alegações autorais, provando que o demandante firmou os contratos que deram origem aos empréstimos, a fim de justificar qualquer cobrança pelo serviço. Entendo que a parte ré se desincumbiu do seu ônus e não provou a contratação, mas também a transferência dos valores em favor do autor. Convém ainda destacar que o demandante limita-se a dizer que não contratou, mas não compareceu à perícia grafotécnica para provar tratar-se de assinatura falsificada. Inafastável é a conclusão de que o autor contratou o empréstimo, constituindo esta ação mais uma aventura jurídica semelhante a incontáveis outras que tramitam nos mais diversos tribunais pátrios. Lembro que os termos da inicial delimitam a atuação jurisdicional, portanto, o requerente não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo banco réu. A propósito do ônus da prova, observa VICENTE GRECO FILHO, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21a edição, página 235: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito". Foi determinado que a instituição financeira provasse a existência dos contratos, já que o autor alegou na inicial não haver firmado nenhum negócio jurídico com o réu. O banco, por seu turno, desincumbiu-se do seu ônus, consoante acima registrado. Em que pese, realmente, haver muitas ocorrências de fraude, igualmente se constata arrependimentos posteriores quanto a contratações legítimas, em virtude dos encargos elevados, contudo, tal não autoriza a intervenção Estatal para anular o negócio jurídico. Incorporo a estas razões de decidir os seguintes julgados: A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075872-18.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0075872-18.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00758721820228172001, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação anulatória com pedidos de inexigibilidade de débito, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais. Autora não compareceu na perícia grafotécnica designada, intimada na pessoa de seu advogado. Desnecessidade de intimação pessoal à falta de previsão legal. Sentença de improcedência que conferiu correta solução à lide e deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10059311120238260438 Penápolis, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 24/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/09/2024) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-93.2020.8.17.2600 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000234-93.2020.8.17.2600, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03(TJ-PE - AC: 00002349320208172600, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 24/12/2022, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio) Impende destacar que, atualmente, o Judiciário vem sendo assolado por demandas predatórias, o que prejudica sobremaneira a análise dos processos que realmente necessitam de intervenção judicial para solucionar um litígio. O advogado tem o dever de orientar os seus clientes e procurar efetivamente esclarecer os fatos antes de ingressar com aventuras jurídicas. Convém transcrever os seguintes dispositivos do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Para coibir esse tipo de prática, exige-se do Juiz a aplicação das sanções previstas na legislação processual. Em sendo evidente que a parte autora alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo com fins escusos; procedendo de modo temerário e ajuizando ação manifestamente infundada, resta mais do que caracterizada a litigância de má-fé, pelo que aplico multa no valor correspondente a 5% do valor corrigido da causa, lembrando que o art. 98, § 4º, é assim expresso: "§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Ausente a prática de ato ilícito praticado pela demandada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, vez que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (Art. 14, § 3º, I, do CDC). ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 14, § 3º, I, do CDC e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito