Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170261479, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. VINÍCIUS RAMOS MANCHESTER DE QUEIROGA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, juntando documentos. Aduziu manter com o réu contrato de plano de saúde, tendo o código de identificação de número 557.88888.0077.0524.0102, sem qualquer restrição e em âmbito nacional. Disse ainda, encontrar-se vinculado à prestação de assistência médica, ambulatorial e hospitalar, exames auxiliares de diagnósticos e terapias, em nível nacional. Disse que, apresentava quadro de grave instabilidade emocional e comportamental provocado por severa dependência química, culminou em crises/surtos, que o levaram a várias tentativas de suicídio, razão pela qual foi solicitada a internação imediata em local apto e especializado. Aduziu que no dia 17/05/2018, foi internado emergencialmente em Clínica Médica Especializada - Médica Novo Nascer, tendo sido conduzido voluntariamente por seus familiares para tratamento imediato. Solicitada autorização à operadora suplicada, foi recusado. Pediu por tudo, a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido que a demandada fosse compelida, sob pena de incidência de multa diária, a efetuar o pagamento das despesas realizadas em prol do autor, desde a data em que se internou, em17/05/2018, na Clínica Médica Novo Nascer, até quando se revelar imprescindível a sua permanência ou, alternativamente, pelo prazo indicado no laudo médico, qual seja 180 dias, contados da data de internação), devendo ser intimada via Oficial de Justiça em regime de urgência. Analisando o pedido antecipatório, a época, foi determinando que a ré procedesse com o custeamento do local em que a demandante já havia se internado. Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação, sustentando – preliminarmente – a carência de ação ao argumento de que não teria havido qualquer negativa ou mesmo pedido para custeamento do procedimento e requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, defendeu que não poderia ser compelida a arcar com gastos de instituição fora da rede não credenciada, quando possuir prestador habilitado ao tratamento requerido e pugnou o custo do tratamento na clínica conveniada e improcedência dos pedidos autorais. Após a apresentação da contestação, atestou-se a impossibilidade de uma solução negociada no ID 36155727. Réplica ID 37546458, em que a parte autora defendeu que seria dever da ré custear o tratamento independentemente de ser realizado em clínica credenciada ou não à demandada, por se tratar de situação de emergência médica e pela indisponibilidade da rede de referência tratar o problema médico. Defendendo não possuir qualquer clínica credenciada, pede a condenação da suplicada. Curso regular dos autos, que havia sido suspenso pelo tema 1.032 pelo STJ. Requerida pugnou aplicação do tema 1032, o qual já havia sido definido, foi aberto prazo para a autora, com o fito de não haver julgamento surpresa. Intimadas as partes para dizerem a respeito do interesse na produção de outras provas, nada requereram. Foi pugnada extinção sem apreciação do mérito pela requerida, alegando perda do objeto, por não haver manutenção do contrato. Autora pugnando, julgamento da lide, por ser alusivo a fato pretérito, pedido de cobertura do procedimento feito e o noticiado ser situação atual, que não haveria de retroagir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033745-07.2018.8.17.2001 AUTOR(A): VINICIUS RAMOS MANCHESTER DE QUEIROGA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por VINÍCIUS RAMOS MANCHESTER DE QUEIROG, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados na inicial. Preliminar já apreciada na decisão de ID 40428741. Passo à análise do mérito, salientando que a alegada ruptura contratual, alegada pela requerida em 30/06/2022, gerou efeito ex tunc e não ex nunc, havendo desta feita, lide a ser decidida, tendo em vista pendente pedido relativo ao período de internamento datado da interposição do feito até então. Como se pode observar, dentre os fatos controvertidos se encontram os seguintes: I – Se há ou não clínica integrante na rede de referência capaz de ofertar o tratamento requerido; II - Caso não exista clínica conveniada, se o dever de custo seria a título de coparticipação, na proporção de 50% para cada uma das partes, nos termos posto no contrato a teor do TEMA 1032 STJ, nas hipóteses de internamento superior a 30 (trinta) dias. III –Se seria devido ou não o acolhimento da pretensão indenizatória de danos morais. Pois bem, a operadora ré, no id. 54220620, indicou GRUPO RECANTO, com equipe multidisciplinar para fins do tratamento pugnado, como sendo sua rede conveniada. A qual, em que pense a contrapartida da ré, em aduzir não ser habilitada, verifica-se do site eletrônico https://www.recantopaz.com.br, que a clínica dispõe de psiquiatra, clínico geral, terapeuta, psicólogo, assistentes sociais, não podendo neste contexto o autor pugnar custo em clínica fora da rede conveniada, a despeito da apresentação nos autos de local hábil a tratá-lo. Inclusive, frise-se que em caso de inexistência de clínica conveniada, haveria de ser aplicado o sistema de coparticipação, eis que, tanto previsto no contrato, como estabelecida a aplicação jurídica através de tema1032 do STJ. Neste termos, a requerida desincumbiu-se do ônus que lhe caberia em demonstrar clínica credenciada hábil a tratar o autor, não lhe cabendo a responsabilidade de custear o mesmo tratamento fora da rede credenciada. Restando assim improcedentes os pedidos contidos na exordial. No que se refere ao pedido de danos morais, resta improcedente por ausência de amparo legal que o legitime. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo improcedente os pedidos contidos na petição inicial, para determinar a que o tratamento fosse feito na clínica credenciada pela requerida, qual seja na Clínica do grupo Recanto Paz, apresentado no id. 54220620. Restando assim, ausente a responsabilidade civil da requerida em custo do tratamento em clínica distinta da conveniada. A autora responde pelas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 13 de novembro de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau