Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187068352_, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122263-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIEGO VICTOR DE SOUZA SANTOS
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por DIEGO VICTOR DE SOUZA SANTOS, policial militar, em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de declarar a inexistência de supostos débitos consignados em sua folha de pagamento, bem como pleitear a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Alega a parte autora que, sem jamais ter celebrado contrato de empréstimo consignado no âmbito do programa "Pedala PE", foram realizados descontos mensais em sua remuneração entre os anos de 2017 e 2019, totalizando o montante de R$ 2.735,04. Segundo o autor, tais valores teriam sido debitados com a nomenclatura "PEDALA", o que dificultou a identificação da entidade financeira responsável, sendo descoberta recentemente como o Banco Bradesco. Ele sustenta que nunca recebeu qualquer bicicleta ou qualquer benefício associado ao programa e que desconhece a origem dos descontos. A inicial narra ainda que o autor, ao tomar ciência dos descontos, buscou esclarecimentos junto à FUNAPE, sua fonte pagadora, sendo informado que somente o banco poderia suspender a cobrança. Diante do ocorrido, o requerente entende que a instituição financeira ré praticou ato ilícito ao promover descontos indevidos em sua folha de pagamento, requerendo, portanto, a devolução em dobro dos valores descontados. Em virtude dos supostos danos morais ocasionados pela cobrança indevida de valores de natureza alimentar, o autor requer também a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, sustentando que houve violação de seus direitos básicos como consumidor, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de dano à sua dignidade. Ao final, o autor requer: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a citação do réu para contestar os termos da presente ação; c) a apresentação, pelo banco réu, dos contratos de adesão e documentos originais para perícia grafotécnica; d)a realização de perícia documentoscópica para comprovação da autenticidade dos contratos, caso apresentados; e) a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do autor; f) a condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 5.470,08, nos termos do artigo 42 do CDC; g) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; h) a correção dos valores devidos por meio do índice ENCOGE desde o primeiro desconto indevido; i) o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.470,08. É o relatório. DECIDO. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, é assegurado o direito à gratuidade da justiça à pessoa que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio. A declaração de hipossuficiência econômica da parte autora presume-se verdadeira. Diante disso, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Determino, ainda, a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado citatório. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por fim, ressalte-se que, de acordo com a Portaria Conjunta nº 13, de 08 de julho de 2022, as partes terão que indicar ao Juízo o interesse na adesão do Juízo 100% Digital, razão pela qual oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato e, possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta referida. Cumpra-se. Recife/PE, 1º de novembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito RECIFE, 13 de novembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau