Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GISLENE DE ARAÚJO SANTIAGO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
RECORRENTE: GISLENE DE ARAÚJO SANTIAGO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0105997-66.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. art. 105, inciso III, alínea “a”, da CF, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento à apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 373, II, e 374, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (tema 514). Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. Matéria de fatos e de prova. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quanto à suposta afronta aos artigos 373, II, e 374, II, ambos do CPC, é certo que a pretensão da parte recorrente esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. No presente caso, o órgão julgador concluiu não ter a parte recorrente comprovado a alegada majoração da carga horária. Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a indicada vedação: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) Logo, o presente recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, e será inadmitido por não se cogitar de reexame de fatos e provas em recurso especial. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280 do STF. Verifico, ainda, estar o acórdão assentado nas Leis Complementares Estaduais nºs 155/2010 e 169/2011, circunstância também impeditiva da admissão do presente recurso especial. De conformidade com o art. 105 da CF, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DÉBITO DE IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021). Sendo assim, considerando a incidência da súmula obstativa, o recurso aviado não poderá ter trânsito. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa a direito local. Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Verifico ter o recorrente alegado descumprimento ao precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese:I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 7 do STJ1 e 280 do STF2, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. Rever estas conclusões nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” E, assim também, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local. De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou a lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal. Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho na Súmula 280 do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco. De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (64) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0105997-66.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo art. 102, III, a, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público em apelação, pelo qual se negou provimento à apelação, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. O recorrente sustenta ter o acórdão violado o artigo 7º, VI, e 37, XV, ambos da CF, e o precedente vinculante do tema 514 da Repercussão Geral. Alega afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), dizendo nulo o acórdão recorrido. Requer a reforma do julgado por ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, às normas constitucionais supracitadas, a ato administrativo legalmente emanado, além de violação ao princípio da hierarquia das normas e ao art. 24º da Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo. Brevemente relatado, decido. Nulidade do acórdão por ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Não configurada. Deficiência na fundamentação recursal. Matéria de fato e provas. Ofensa a direito local. Incidência das Súmulas 279, 280 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). De imediato, no que se refere à violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 24 da Lei 4.657/1942 - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), como causas de nulidade do acórdão, observo não ter a parte recorrente demonstrado, de forma clara e adequada, em que consiste tal vício. O recurso extraordinário, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração quanto a repercussão geral da questão constitucional nele veiculada, conforme o art. 102, § 3º da CF e o art. 1.035, § 2º do CPC. Na arguição de nulidade, demanda, também, a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, como seria a omissão de ponto sobre o qual o órgão julgador deveria emitir pronunciamento, a teor do que dispõe o art. 1.029 do CPC, para se ter delineada uma questão constitucional, tal a definição do art. 102, III, da CF. No presente caso, à vista da ementa do acórdão nos embargos de declaração, é possível conferir não haver como identificar omissão, porquanto o órgão julgador resolveu de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão que justifique suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, sendo certo que a questão deduzida implica também no reexame de fatos e de provas, bem assim na aferição da correção ou não de interpretação de direito local, circunstâncias que tornam a pretensão recursal obstada pelos Enunciados 279, 280 e 284 da Súmula do STF, os quais inviabilizam a apreciação de matéria de prova; a análise de direito local; e a compreensão exata da controvérsia. Do afastamento do Tema 514 do STF. Matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 279 e 280 do STF. Verifico, ter o recorrente alegado descumprimento do precedente obrigatório do Tema 514 do STF. A questão constitucional tratada em repercussão geral no recurso paradigma do Tema 514 - ARE nº 660.010/PR - teve a seguinte proposição: "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, e 39, § 1º, II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se aumentar a carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória, em face dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." Por seu turno, do julgamento do referido recurso paradigma resultou a tese: "Tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Em abstrato, a ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos, mas para obtenção da tutela recursal pretendida seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por efeitos das Súmulas 279 e 280 do STF, motivos pelo quais afasta-se a aplicação do Tema 514 do STF. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, e por não ser cabível recurso extraordinário com fundamento em ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) – (original sem destaques)
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)