Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SANDRO GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0023427-29.2023.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de SANDRO GOMES DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser credor do réu da quantia de R$ 117.375,63 (cento e dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), atualizado até 02.06.2023,decorrente do contrato de empréstimo. Requerer, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária. Recolheu custas. Juntou documentos. Determinada a expedição do mandado citatório e monitório (Id nº 144252937). Embargos monitórios de Id nº181343975. Impugnação aos embargos de Id nº 188896185. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, por versar a presente ação, predominantemente, sobre questão de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, visto que o autor não trouxe aos autos qualquer comprovação da alegada hipossuficiência do réu. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação monitória, na qual a parte autora objetiva o pagamento da dívida discriminada na exordial, em razão da inadimplência do réu em relação ao contrato celebrado. Conforme dispõe o art. 700 do CPC, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". No caso em tela verifico que a parte Ré questiona, em seus embargos, os juros remuneratórios cobrados pela parte Autora, qualificando-os como abusivos. Quanto aos juros remuneratórios, ressalto que há muito o Eg. STF firmou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596). Paralelamente, posicionou-se no sentido de não ser autoaplicável o então § 3º do artigo 192 da CF/88, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional: Súmula Vinculante nº 7: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Por fim, tal dispositivo restou revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Nesse sentido também restou uniformizada a jurisprudência do STJ, no REsp nº 1.061.530/RS (afetado para julgamento como recurso repetitivo, para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73), definindo-se a seguinte tese (Tema 24): “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF”. Vê-se, portanto, que, em relação aos juros remuneratórios, não existe disposição legal que vede sua cobrança ou limite o percentual aplicado, havendo consenso, apenas, de que a taxa praticada não deve ser abusiva, à luz do caso concreto. Assim, resta-me analisar, portanto, se tal cobrança é abusiva ou foge à razoabilidade. Indiscutível que tais encargos são cobrados de forma generalizada pelas instituições financeiras, seguindo uma média de mercado. Abusividade não há, portanto. Por outro lado, afiguram-se razoáveis na medida em que as instituições financeiras exercem atividade eminentemente lucrativa e arcam com os riscos a ela inerentes, sendo um dos principais (riscos) o índice de inadimplência. Quanto à possibilidade da capitalização (mensal) de juros, referido tema restou pacificado no âmbito do STJ, conforme a Súmula 539: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No mesmo sentido a Súmula 110, do TJPE, in verbis: Súmula 110 TJPE: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, de 2000 (em vigor como MP n. 2.170-36, de 2001), desde que expressamente pactuada. A “periodicidade inferior a um ano” a que se refere o art. 5º da MP n. 1.963-17, de 2000, em vigor como MP 2.170-36, de 2001, refere-se às “operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, e não ao termo “capitalização de juros”, sendo admissível nos contratos bancários, portanto, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, independentemente do prazo de duração contratual.” Com relação aos encargos moratórios, observo que no contrato firmado entre as partes há a previsão de juros de 8,9% ao mês (doc. Id nº142101947) e demais cláusulas devidamente claras com relação aos índices cobrados, dentro dos parâmetros aqui expostos, tendo o réu alegado de forma genérica eventual abusividade das cláusulas, não havendo que se falar em necessidade de perícia contábil, portanto. Assim, analisando os autos, verifico que os documentos carreados aos autos, são suficientes para amparar a sua pretensão, devendo os referidos documentos serem constituídos, de pleno direito, em título executivo judicial. Ex positis, com fulcro nos artigos 487, inciso I, 700, inciso I, e 702, § 8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, RESTANDO, POR CONSEQUÊNCIA, CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RECONHECENDO O AUTOR COMO CREDOR DO RÉU DA QUANTIA DE INDICADA NA EXORDIAL, R$ 117.375,63 (cento e dezessete mil e trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) A QUAL DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE DE ACORDO COM O IPCA E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. Condeno o réu a ressarcir ao autor as despesas processuais adiantadas e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), fiando a exigibilidade suspensa por cinco anos, uma vez que defiro o pedido de gratuidade processual. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC, aguardando-se o requerimento do exequente para o início da fase de cumprimento de sentença (art. 513, §1°, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, a ser certificado nos autos, e não sendo requerida qualquer providência, arquivem-se os autos com baixa. Olinda, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito