Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 3.337,92
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Partes do Processo
ANA ELIZABETE TORRES BERTOLINI
CPF
Autor
JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA
CPF
Reu
RENATA KETOLY DO NASCIMENTO
CPF
Reu
JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA 70317032470
CNPJ
Reu
RENATA KETOLY DO NASCIMENTO 11346594406
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA AZOUBEL TENORIO DE ALBUQUERQUE
OAB/PE 63052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/02/2025, 23:21
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE TORRES BERTOLINI em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 08:40
Arquivado Definitivamente
04/12/2024, 07:46
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
19/11/2024, 16:06
Publicado Sentença (Outras) em 18/11/2024.
19/11/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA ELIZABETE TORRES BERTOLINI EXECUTADO(A): JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA 70317032470, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO 11346594406 SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0046707-76.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANA ELIZABETE TORRES BERTOLINI, em face de JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA, RENATA KETOLY DO NASCIMENTO, JOSE ANDSON BEZERRA DA SILVA 70317032470 e de RENATA KETOLY DO NASCIMENTO 11346594406, todos qualificados nos autos. Persegue a exequente o valor de R$ 3.337,92, que teria sido pago para a realização de um pacote de viagem que jamais aconteceu. A autora exequente prosseguiu informando que formalizou um acordo no Procon, o qual também restou descumprido. Passo ao exame das condições da ação de execução, por ser questão de ordem pública. Para que se processe a execução de títulos extrajudiciais, o art. 783, do CPC, traz os requisitos basilares, os pilares da execução, que devem estar fundados na certeza, liquidez e exigibilidade do título. A compulsar os autos, verifico que na audiência realizada no Procon, cujo acordo é objeto de execução, esteve presente a REALTUR TURISMO, celebrante do acordo, não integrante da lide. Ademais, não consta no termo da audiência o valor a ser executado, faltando liquidez a este. Entendo que o título executivo não está aperfeiçoado, nos termos do art. 783, do CPC, para fins de conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida em execução, não sendo possível prosseguir a execução sem a observância estrita dos seus requisitos necessários, devendo ser extinto o feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, I, e 485, I, ambos do CPC, jugo extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência da certeza, liquidez e exigibilidade do título perseguido em execução, como exposto em fundamentação. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito. acp
15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.