Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
10/10/2025, 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/07/2025, 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2025, 23:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
13/06/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
13/06/2025, 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 07:52
Juntada de Petição de apelação
04/06/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2025, 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
26/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
23/05/2025, 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/05/2025, 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/05/2025, 22:27
Julgado procedente o pedido
12/05/2025, 18:43
Documentos
Outros Documentos
•28/05/2025, 17:41
Sentença (Outras)
•12/05/2025, 18:43
13/06/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
13/06/2025, 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/06/2025, 07:52
Juntada de Petição de apelação
04/06/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2025, 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
26/05/2025, 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
23/05/2025, 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/05/2025, 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/05/2025, 22:27
Julgado procedente o pedido
12/05/2025, 18:43
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 09:32
Expedição de Certidão.
29/04/2025, 09:28
Decorrido prazo de AUGUSTE HENRI HYACINTHE MENARD em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/04/2025, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
05/04/2025, 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
05/04/2025, 02:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2025, 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2025, 11:33
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 05:02
Decorrido prazo de AUGUSTE HENRI HYACINTHE MENARD em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 05:02
Juntada de Petição de réplica
17/02/2025, 21:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
17/02/2025, 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
15/02/2025, 04:41
Juntada de Petição de petição (outras)
14/02/2025, 18:28
Juntada de Petição de diligência
13/02/2025, 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/02/2025, 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2025, 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/02/2025, 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
13/02/2025, 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
13/02/2025, 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2025, 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/02/2025, 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
13/02/2025, 08:27
Conclusos para decisão
11/02/2025, 11:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 16ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
10/02/2025, 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por OCTAVIO MACARIO DA SILVA em/para 10/02/2025 11:39, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.
10/02/2025, 11:40
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 16ª Vara Cível da Capital)
10/02/2025, 05:36
Conclusos cancelado pelo usuário
08/02/2025, 12:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
27/01/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:42
Conclusos para decisão
23/01/2025, 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/01/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição (outras)
02/01/2025, 20:57
Decorrido prazo de AUGUSTE HENRI HYACINTHE MENARD em 10/12/2024 23:59.
12/12/2024, 10:07
Juntada de Petição de contestação
04/12/2024, 01:24
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/11/2024 23:59.
27/11/2024, 13:31
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
19/11/2024, 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
19/11/2024, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/11/2024, 16:43
Juntada de Petição de diligência
18/11/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição (outras)
18/11/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _187842224, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127452-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AUGUSTE HENRI HYACINTHE MENARD
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual o pedido de Tutela de Urgência consiste em compelir a parte ré a autorizar a assistência domiciliar (home care), devido ao quadro clínico da parte autora relatado no laudo médico juntado aos autos (ID nº 187760810 e 187760812). Narra o autor que foi diagnosticado com sequela de acidente vascular cerebral isquêmico e síndrome demencial vascular, sendo-lhe indicado o internamento domiciliar composto de: enfermagem 24 horas, fisioterapia motora, fonoterapia e visitas médicas semanais (ID nº 187760812). Por fim formula seus pedidos, dentre eles o de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental, além de requerer a prioridade de tramitação e a concessão das benesses da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Da análise dos autos, observo, com respaldo no §2º do art. 99 do CPC/2015, que há elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais para a concessão das benesses da gratuidade de justiça. In casu, há elemento sugestivo de capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas processuais. Assim, deve a parte Autora, no prazo de 15(quinze) dias, juntar cópia de Declaração de Contribuição de Imposto de Renda(com a relação de bens) e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, ou recolher de logo as custas processuais ou requerer o parcelamento das custas alusivas à presente ação. Intime-se. Da relação de consumo – súmula 608 STJ A relação existente entre os litigantes é de consumo, estando, pois sob a égide do CDC que impõe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Nessa esteira é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na súmula nº 608, cujo teor transcrevo: Súmula nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Da Tutela de Urgência Os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras previstas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas obrigatórias para a cobertura do plano-referência (artigo 12). Feitas essas considerações, verifico, da documentação colacionada, o vínculo contratual estabelecido entre as partes. Já o(s) laudo(s) médico(s) aponta a patologia da parte autora, bem como a necessidade do internamento pelo regime Home care, recomendado pelo(a) médico(a) assistente(s). É cediço que, em casos clínicos delicados, como do(a) demandante, o tratamento domiciliar deve ser considerado uma alternativa de redução de custos, substancialmente com relação àqueles com os quais a empresa demandada viria a arcar no caso de agravamento do estado clínico da(o) paciente, resultando em procedimentos mais custosos e até mesmo em internação hospitalar em UTI, cujo custo é elevado. Logo, é de se entender que a empresa demandada não suportará prejuízos com o fornecimento do tratamento domiciliar (home care) nos moldes solicitados. Considerando, ainda, o entendimento sumulado nº 7 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, cujo teor afirma ser: “abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar” e o disposto no art. 15, §1º, IV, da Lei n. 1.0741/2003 – Estatuto do Idoso, que prevê ser o tratamento domiciliar direito indispensável à saúde da pessoa idosa, aliado ao posicionamento jurisprudencial de que cabe ao médico assistente prescrever qual o tratamento adequado ao paciente, não podendo a operadora se furtar do seu dever de prestar a devida assistência, não há outro caminho a trilhar senão conceder a Tutela de Urgência para a realização o internamento domiciliar (home care). Nessa esteira seguem os julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. FRATURA DE FÊMUR EM PACIENTE IDOSA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALTA MÉDICA. INDICAÇÃO DE HOME CARE. FISIOTERAPIA TRAUMATO-ORTOPÉDICA E RESPIRATÓRIA. 1. Ocorrência de abalo moral indenizável na hipótese de recusa de prestação de serviço de home care, quando indispensável para o tratamento do paciente, conforme recomendação médica. Julgados desta Corte Superior. 2. Hipótese dos autos em que a paciente, idosa, após se submeter a uma cirurgia de fêmur, tinha recomendação médica de receber fisioterapia traumato-ortopédica e respiratória em domicílio, além de outros serviços auxiliares. 3. Arbitramento da indenização por esta Corte com base nas circunstâncias do caso concreto, incontroversas nos autos. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1434297 SP 2014/0026091-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2017). EMENTA: Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de cobertura de tratamento home care necessário à melhora do quadro clínico do autor. Paciente idoso, vítima de queda que acarretou-lhe fratura no fêmur e na bacia. Prescrição médica para fisioterapia motora e respiratória em caráter domiciliar. Ação julgada parcialmente procedente para compelir a ré a oferecer o tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Situação de internação domiciliar devidamente chancelada pelo médico. Escolha do tratamento que cabe à equipe médica e não ao fornecedor do plano. Negativa de cobertura fundamentada em cláusulas contratuais limitadoras de cobertura. Abusividade. Aplicação da Súmula 90 deste Tribunal, bem como dos artigos 47 e 51, IV, ambos do CDC. Atenuação do princípio do pact sunt servanda. Obrigação de cobertura. Indenização por danos morais e materiais devida. Dano moral in re ipsa. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10791748120138260100 SP 1079174-81.2013.8.26.0100, Relator: Nilton Santos Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2018). Desse modo, não há óbice para a autorização do internamento domiciliar (home care) prescrito pelo(s) médico(s) assistente(s) responsável(eis) pelo acompanhamento do(a) paciente/autor(a) e o(a) único(a) habilitado(a) para determinar o tratamento mais eficiente e adequado a ser realizado para a cura da enfermidade que acometeu a parte autora. Inexistindo exclusão contratual de cobertura para a patologia que a acometeu, o tratamento indicado pelo(a) médico(a) a fim de restabelecer a saúde do(a) paciente deve ser efetivado. Assim, com respaldo nos fundamentos acima esposados, resta demonstrada a probabilidade do direito da parte Autora e o perigo do dano consubstanciado na necessidade de se assegurar a prestação de assistência médico-hospitalar, em face do interesse material na preservação da saúde. Presente, ainda, a possibilidade de reversibilidade do presente provimento antecipado, na medida em que, na hipótese de futuro insucesso da parte demandante nesta demanda, a parte ré poderá, através de ação própria, demandar o que entender pertinente.
Diante do exposto, e estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido e determino que a parte Ré, no PRAZO DE 24 HORAS autorize e cubra as despesas referentes ao internamento domiciliar (home care), conforme prescrição médica ( (ID nº 187760812), até ulterior decisão deste juízo. Estabeleço multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese de não cumprimento desta decisão. Cite(m)-se e intime(m)-se COM URGÊNCIA. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar cópia de Declaração de Contribuição de Imposto de Renda (com a relação de bens) e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade processual, ou recolher de logo as custas processuais ou requerer o parcelamento das custas alusivas à presente ação. Deve a Diretoria Cível observar as seguintes determinações: 1. Cite-se e intime-se a parte ré, via mandado/postal/ eletrônica (por e-mail), conforme o caso, para integrar à lide bem como comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 10 de fevereiro de 2025 às 12h. a ser realizada pela Central de Audiências desta Comarca, na modalidade VIRTUAL/REMOTA, observando-se o teor dos arts. 247 e 248; Contatos CEJUSC: E-mail: [email protected],Tel: 3181-0780. 2. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência; 3. Dê-se ciência às partes (Autor e Réu) de que se elas deixarem injustificadamente de comparecer à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC/2015, art. 334, § 8º); 4. Ficam as partes advertidas de que devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC/2015, art. 334, § 9º); 5. Em havendo composição amigável, retorne o processo concluso para sentença; 6. Frustrada a tentativa conciliatória, aguarde-se o oferecimento da contestação; 7. Frustrada a tentativa conciliatória pela ausência do réu não citado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço correto; 8. Fornecido o endereço, designe-se nova data para audiência de conciliação; 9. Prejudicada a audiência de conciliação pelo não comparecimento da parte Ré ou Autora, certifique a secretaria se houve a devida citação do réu / intimação da autora e se houve justificativa para a ausência; 10. Certificada a ausência injustificada da parte Ré ou Autora, intime-se, conforme o caso, para, no prazo de 15(quinze) dias, diligenciar o recolhimento da multa de 2% sobre o valor atribuído à causa a ser revertido para Estado, de acordo com o previsto no §8º no art. 334 do CPC/2015; 11. Decorrido o prazo, oficie-se a Fazenda Pública Estadual - Procuradoria Geral do Estado para ciência da multa aplicada; 12. Apresentada defesa e arguida preliminar de ilegitimidade passiva, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se pronunciar, nos termos do art. 338 do CPC/2015. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso; 13. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciar-se sobre a(s) contestação(ões) e os documentos a ela(s) acostados, nos termos do art. 350 do CPC/2015; 14. Decorrido o prazo sem o oferecimento de contestação, certifique-se e faça conclusão para sentença; 15. Após a réplica, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem produzir alguma prova, individualizando o tipo desejado e motivando o pleito, devendo apontar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entendem já comprovada, indicando os documentos que servem de lastro pelo ID/fls. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na diretoria cível, servirá como mandado. Intimem-se. RECIFE, 8 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 14 de novembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
15/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
14/11/2024, 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/11/2024, 07:20
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
14/11/2024, 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/11/2024, 06:12
Expedição de mandado (outros).
14/11/2024, 06:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 06:11
Expedição de citação (outros).
14/11/2024, 06:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 12:00, Seção A da 16ª Vara Cível da Capital.