Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NOR BUS VIAGENS E LOCACOES LTDA, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, JOSE MARCOS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187224762, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064740-90.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO de título extrajudicial contra MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO BEZERRA, NOR BUS VIAGENS E LOCAÇÕES LTDA e JOSÉ MARCOS BEZERRA. Após o recolhimento das custas judiciais, a instituição financeira autora peticionou no id. 182462477, desta feita, informando que os executados promoveram o pagamento do débito em atraso e, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de prosseguir com a presente demanda. Vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Com efeito, é o caso de se aplicar o art. 493 do Estatuto Processual Civil, que assim determina: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Destarte, o advento de fato superveniente - notícia de pagamento das parcelas em atraso, fulminou o objeto da demanda, provocando a perda de interesse processual do autor.
Ante o exposto, atenta a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse processual. Custas judiciais, já satisfeitas. Sem honorários, à mingua de citação. Recolha-se o mandado de id. 176801191. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Recife, 04 de novembro de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 14 de novembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau