Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE JAILSON LOPES ALMEIDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000080-17.2003.8.17.0290
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Fiscal de Farmácia de Pernambuco em face de José Jailson Lopes Almeida objetivando a cobrança de multa ou anuidades no valor atualizado de R$ 5.105,30 (ID 175718423). Este juízo, em despacho de ID 168805493, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da possível extinção da ação com base no entendimento do STF fixado no RE 1355208. A parte exequente, por seu turno, informou que a presente ação não se amolda ao entendimento fixado pelo STF (ID 175664826). É o relatório. Decido. No presente caso, verifica-se que o valor da execução, atualizado até a presente data, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado pelo próprio exequente no ID 175718423. O Supremo Tribunal Federal, no RE de n. 1355208, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Ou seja, o STF decidiu que o poder judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Com relação a definição de baixo valor, o CNJ na Resolução n. 547 do, autoriza os juízos a extinguirem de ofício as execuções fiscais de créditos com valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal medida visa a desburocratização e a eficiência da prestação jurisdicional, além de coadunar com os princípios da economia processual e da razoabilidade, evitando-se a movimentação do aparato judiciário para cobranças de valores que não justificam o esforço fiscal. No caso em análise, verifico que o valor atualizado da execução é inferior ao limite estabelecido pela mencionada resolução, além de o exequente não ter demonstrado que exauriu as medidas extrajudiciais e administrativas na busca pela satisfação do crédito, razão pela qual se impõe a extinção do feito. Ante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e com base na Resolução nº 547 do CNJ, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal movida pelo Conselho Fiscal de Farmácia de Pernambuco, em razão do valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem custas finais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta