Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186068963, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
AGRAVANTE: Inspirados para Prosperar Treinamento e Ensino e outros
AGRAVADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde RELATOR: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. CONTRATO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE A MEMBROS DE UMA MESMA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA FAMILIAR. REAJUSTES ABUSIVOS. TEMA 1082 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ tem reconhecido a existência de "falsos coletivos" quando planos de saúde coletivos empresariais são utilizados exclusivamente por membros de uma mesma família, devendo, nesses casos, serem tratados como planos familiares. 2. Ao menos em sede de cognição sumária, própria do presente recurso, constatada a natureza familiar do contrato e a ausência de comprovação de que os reajustes aplicados são legítimos, impõe-se a manutenção do contrato como plano familiar, com os reajustes previstos para essa modalidade. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0160119-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. S. SILVA FILHO LTDA
Vistos, etc... A. S. SILVA FILHO LTDA., devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente demanda, intitulada de “Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência”, em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também devidamente qualificada. Informa, em síntese, que é contratante do seguro saúde ofertado pela operadora ré, na modalidade coletivo/empresarial “Executivo Empresarial PME Trad 15 AHO QP”, firmado em janeiro de 2016, com código de identificação 557 88888 4546 1460 0014; que referido plano conta com apenas quatro segurados, ou seja, Antônio Silvestre (titular do plano), sua cônjuge Maria Rosinalva, seu filho André Luiz Oliveira Silva, e seu neto Heitor Fontes Oliveira; que em janeiro de 2016 o valor das prestações pagas a título de prêmio era de R$ 3.526,88, contudo atualmente tem arcado com prestações no valor de R$ 13.322,64, equivalente a 377,74% do prêmio original; que essa elevação abusiva das prestações é decorrente dos reajustes próprios de planos coletivos, quando na verdade o seu plano, que é formado apenas pelo núcleo familiar do titular (apenas quatro pessoas), por ser considerado como falso coletivo, deveria seguir os índices de reajustes anuais apontados pela ANS para planos individuais.
Diante do exposto, requereu: 1 – a inversão do ônus da prova; 2 – a concessão liminar de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à ré que recalcule e reduza os valores das prestações vincendas com base na planilha acostada aos autos, utilizando como parâmetro a prestação de R$ 8.359,87, para o mês de dezembro, devendo as demais prestações seguirem os índices de planos individuais autorizados pela ANS, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; 3 – condenar a ré a restituir os valores pagos a maior nos últimos três anos; 4 – ao final julgar inteiramente procedente a ação para: 4.1 – reconhecer a natureza do contrato como falso coletivo; 4.2 – confirmar a medida liminar concedida; 4.3 – declarar a nulidade da Cláusula 26.1; 4.4 – condenar a ré nos pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação. Foi dada à causa o valor de R$ 131.145,49. A inicial veio acompanhada de documentos. Pagas as custas, foi deferida a tutela de urgência requerida na inicial “para o fim de determinar à demandada que afaste das mensalidades dos beneficiários do contrato da autora os reajustes anuais aplicados aos planos coletivos empresariais, desde o início do contrato, substituindo-os somente pelos índices autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser imposta em caso de descumprimento da presente decisão, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência.” Segundo informado nos autos, a decisão da concessão da tutela foi agravada de instrumento, sendo deferido em parte para dar efeito suspensivo “apenas para limitar a obrigação de afastar das mensalidades dos beneficiários do contrato os reajustes anuais aplicados aos planos coletivos empresariais, à prescrição trienal, a partir da data do ajuizamento da demanda.” Citada, a ré apresentou contestação a qual veio acompanhada de documentos. Nela, na contestação, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob a alegação, em síntese, da possibilidade/legalidade dos contratos coletivos para pequeno número de pessoas. Não se logrou êxito na audiência de conciliação. A autora apresentou réplica à contestação (Id 16408965). As partes vieram aos autos para dizerem que não tinham interesse na realização de novas provas. Anunciado o julgamento antecipado da lide. Não havendo recurso do despacho supra, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente é de ser dito que, na hipótese, entendo não haver necessidade da produção de outros meios de prova, na medida em que os fatos narrados, tanto na inicial como na contestação, adicionados à documentação acostada, são suficientes para enfrentar o mérito da causa. Ademais, acrescente-se que mesmo intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes disseram textualmente não terem mais provas a produzir, o que, sem sombra de dúvidas, autoriza o presente julgamento nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC. Já foi objeto de decisão, conforme explicitado no Id 156294078, mas não custa enfatizar que o caso presente deve ser analisado sob a égide dos princípios e das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois não bastasse ser evidente a natureza consumerista da relação discutida pelas partes (plano de saúde), encontra-se sedimentado no enunciado sumular n° 608 do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Ademais, o contrato firmado entre as partes configura-se como de adesão e, como tal, não podem ser analisados pelo aspecto puramente formal, considerando-se apenas os termos celebrados entre as partes, devendo ser apreciados sob a ótica social, com base na boa fé objetiva, pois do contrário implicaria negar validade à real vontade manifestada em documento escrito. O caso em tela é de um contrato de trato sucessivo e, como tal, cumpre frisar que, nele, a prescrição atinge apenas a restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente, mas não o fundo de direito propriamente dito. A doutrina e a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. A título de exemplo, entre muitos outros, transcrevo ementa do julgado proferido no “REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016”: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável............................................................................................................... 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art.2.028 do CC/2002. 11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.” Ainda a título de exemplo, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim se posicionou: “Ementa: APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE PARÂMETROS UTILIZADOS. PERCENTUAL ABUSIVO. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 608. 2. Não é vedada a previsão de reajustes das mensalidades do plano de saúde a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro, mas tão somente o aumento abusivo sem o devido detalhamento ao consumidor dos critérios adotados e em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Revela-se abusivo o reajuste em alto percentual sem demonstração efetiva dos parâmetros para incremento da sinistralidade, evidenciando-se razoável e adequado, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 4. É devida a devolução simples dos valores pagos a maior a plano de saúde em razão de reajuste abusivo, mas tão somente das parcelas vencidas nos três anos anteriores à propositura da ação, por se tratar de prescrição trienal. Essa é a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS e REsp nº 1.361.182/RS - Tema 610. 5. O pré-questionamento pretendido, para fins de interposição de recursos extraordinários, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC/2015 que os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados. 6. Recurso conhecido e provido. (Registro do Acórdão Número: 1654792. Data de Julgamento: 01/02/2023. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível. Relator: ANA CANTARINO. Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 03/02/2023.)” Nesse passo, fixado está que nos contratos de seguro saúde e plano de saúde, por serem de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas a restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente, e será de três anos (conforme a regra do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil), mas não o fundo de direito propriamente dito. Firmado o prazo prescricional para o caso em tela e firmado como deve ser aplicado, passo ao mérito. Para a resolução do mérito será preciso primeiro fixar se o contrato em questão é de plano/seguro de saúde coletivo empresarial, ou individual. Não resta dúvida que estamos diante de um plano de saúde individual travestido de empresarial, denominado pela jurisprudência de “falso coletivo empresarial”. As alegações da empresa autora, escoradas na vasta documentação carreada ao processo, não deixa dúvida de que, como leiga, foi ludibriada e levada a erro no sentido de que seria mais vantajoso aderir ao plano empresarial. Essa prática de ludibriar os clientes e levá-los a aderirem a um plano empresarial ficou tão corriqueira que a jurisprudência veio em socorro dos ludibriados. Não resta dúvida que o contrato em tela é constituído apenas por quatro pessoas de uma mesma família, não podendo, portanto, ser caracterizado como coletivo empresarial. Aceitar tal contrato como empresarial, quando nenhum dos empregados da firma dele participa, é negar a realidade dos fatos. A jurisprudência é firme nesse sentido. Apenas para ilustrar, transcrevo três dos inúmeros julgados sobre a matéria, inclusive do nosso Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça: TJ-PE - Agravo de Instrumento 230434420248179000 Jurisprudência – Acórdão - publicado em 20/09/2024 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023043-44.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0023043-44.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da assinatura digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02 STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1989638 SP 2022/0064468-5 Jurisprudência – Acórdão - publicado em 21/06/2022 Ementa PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. TJ-SP - Apelação Cível 10679373520228260100 São Paulo Jurisprudência – Acórdão - publicado em 01/02/2024 Ementa Apelação. Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. repetição de indébito. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Preliminares de inépcia recursal e prescrição rejeitadas. Contrato coletivo. Aplicabilidade do CDC. Reajuste anual por sinistralidade. Ausência de elementos que justifiquem os reajustes aplicados. Reajuste unilateral abusivo que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Substituição pelo índice permitido pela ANS para os contratos individuais. Não se anulou a cláusula que prevê o reajuste, mas sim os índices aplicados em desacordo com as normas vigentes. Devolução simples do indébito. Rescisão unilateral imotivada. Contrato coletivo empresarial contendo apenas três beneficiários parentes entre si. Caracterização de falso coletivo. Nulidade da cláusula que prevê a rescisão imotivada. Aplicabilidade das regras dos planos individuais e familiares ao plano falso coletivo. Precedente do C. STJ. Possibilidade de exclusão de um dos beneficiários com a manutenção da apólice. Sentença reformada nesses dois pontos. Recurso da ré improvido e da autora provido. Não resta dúvida que o contrato em tela é constituído apenas por quatro pessoas de uma mesma família, não podendo, portanto, ser caracterizado como coletivo empresarial. Aceitar tal contrato como empresarial, repito, é negar a realidade dos fatos. Dessa forma, diante da constatação de que se está diante de um falso contrato coletivo empresarial, não há outra solução senão adequá-lo ao que realmente ele é, um contrato individual, e seguir as regras estipuladas pela ANS, expurgando as cláusulas abusivas, que estipulam/impõem unilateral e ilegalmente obrigações excessivas e desproporcionais, por fugirem do espírito do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com base no art. 487, I, do NCPC, para: 1) – CONFIRMAR a tutela antecipada deferida incialmente, ficando consignado, contudo, que todos os reajustes unilateralmente estipulados devem ser desconsiderados e não apenas os ocorridos posteriormente ao ano de 2012; 2) – DECLARAR a ilegalidade da cláusula do contrato que estipularam a alteração unilateral dos valores das mensalidades em questão, devendo os referidos reajustes limitarem-se, analogicamente, aos índices máximos autorizados pela ANS para os planos individuais, bem como da cláusula que prever a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato. 3) – CONDENAR a ré, à restituição, de forma simples, de todo o valor pago a maior pela parte autora, respeitando o prazo prescricional trienal, retroagindo a partir do ajuizamento da ação, incidindo sobre a diferença a devida correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir de cada desembolso, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, e juros de mora de 1 % ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado além das custas e taxa. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelo interessado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 21 de outubro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau