Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO(A): LEONARDO DIAS CAMPOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004964-62.2010.8.17.0640 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida por BV Financeira S/A, posteriormente sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, em face de Leonardo Dias Campos, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 19.287,36, conforme autos digitais. Relata a parte exequente que, após o ajuizamento da demanda em 12 de novembro de 2010, foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, uma motocicleta Honda CB 300R. O veículo foi apreendido em 16/11/2010 e posteriormente devolvido ao executado por determinação judicial em 30/11/2010, em razão da existência de ação revisional conexa (processo nº 0004693-53.2010.8.17.0640). A ação de busca e apreensão foi convertida em execução em 27/03/2018. Diversas diligências foram realizadas para citação do executado e penhora de bens, incluindo pesquisas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem êxito. O executado, por sua vez, alega a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva, argumentando que o prazo de cinco anos, previsto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, teria transcorrido sem a efetivação de atos constritivos válidos após a conversão da ação em execução. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Fundamentação Após análise detalhada dos autos, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente. Como é sabido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no processo executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, permitindo que o processo permaneça estagnado por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. Nesse sentido, o artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, dois requisitos são necessários: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do tempo. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando o processo permanece suspenso por período superior ao prazo prescricional aplicável à execução, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação.” No caso em tela, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I do Código Civil, por se tratar de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário. A contagem do prazo prescricional se inicia com a conversão da ação de busca e apreensão em execução, ocorrida em 27/03/2018 (ID 84894570). Embora o processo tenha sido sobrestado em 2014 (ID 84893578), aguardando decisão do STJ, esse sobrestamento encerrou-se em 11/09/2015. A partir dessa data, o prazo prescricional voltou a correr. A posterior suspensão do feito em 2020 (ID 84895168), em razão da inércia do demandado, nos termos do art. 921 do CPC, não interrompe nem suspende a contagem do prazo prescricional intercorrente. Vale ressaltar que apenas medidas constritivas exitosas são capazes de interromper o curso do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso em tela. A prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica nas relações processuais, evitando a perpetuação da execução, que poderia ocorrer se fosse facultado ao exequente reativar o processo indefinidamente. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro um processo que se prolongue por tempo indeterminado, devendo a execução, em algum momento, encontrar seu fim. Apenas a realização de diligências inócuas, como a mera solicitação de buscas periódicas por bens nos sistemas judiciais, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a tese jurídica fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No caso dos autos, após a citação por edital do sócio, tendo este se mantido inerte, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, nos termos do art. art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ. 3. Decorrido o prazo prescricional, sem a efetiva realização da penhora de bens, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do executivo fiscal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0172038-25.2002.8.09.0130, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024)." “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO PENDENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CARACTERIZADA. ARTIGO 40 DA LEI Nº. 6.830/80. TEMA Nº 390 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante dicção do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais ( LEF - Lei nº. 6.830/1980), o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora (Tema nº. 390 do STF). 2. O mero peticionamento sucessivo, pleiteando nova tentativa de citação pessoal e suspensão do processo, não tem o condão de interromper o lapso prescricional, o qual está condicionado à efetiva realização do ato comunicacional ou de constrição de bens. 3. Findo o lapso de 1 (um) ano após o decurso do prazo para manifestação da Fazenda Pública Estadual, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que, no caso, não foi interrompido dada à ausência de diligência apta à efetivação da citação pessoal, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0446539-21.2014.8.09.0105, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)." Com base nas razões acima, declaro a prescrição intercorrente. Dispositivo Posto isto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. PROCEDA-SE à baixa de eventuais restrições inseridas nos autos, expedindo-se os documentos necessários para o desbloqueio. Sem ônus para as partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Caso existam taxas judiciárias e custas processuais pendentes, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no artigo 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de proceder ao arquivamento dos autos, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar a inexistência de pendências relativas a taxas judiciárias e custas processuais, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Em caso de inadimplemento, será emitida certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo, encaminhando-se tais documentos ao Comitê Gestor de Arrecadação, que tomará as providências cabíveis, incluindo o protesto do título judicial e a inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Concomitantemente, em caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a quitação das despesas processuais, ou após oficiada a PGE, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, 31 de outubro de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado