Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: CIDADE EVANGELICA DOS ORFAOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO A UNIÃO ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal contra CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ - CEO. CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ – CEO opôs Exceção de Pré-Executividade ressaltando que os débitos dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 estão prescritos pela data de propositura da ação, bem como a nulidade da CDA, por não detalhar o que está sendo cobrado. A UNIÃO ao ID 189356906 não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, requerendo tão somente a suspensão da execução, por não ter encontrado bens do devedor. Decisão ID 189573964 rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, fundamentada no prazo prescricional trintenário, quanto a cobrança de FGTS. Decido. Incialmente, torno sem efeito a decisão retro, pois se baseou em premissa equivocada, visto que a presente execução fiscal não se baseia no fato gerador decorrente em debito oriundo de FGTS. “Ao deslinde da questão, é relevante ter em mente a premissa de que o processo é instrumento eminentemente público, por meio do qual se dá a exteriorização e a eficácia de uma das três funções do poder do Estado: a função ou o poder jurisdicional. Pela atuação dessa importante função de poder implementa-se um particular e grave serviço público: a prestação jurisdicional. É por esse serviço que o Estado age para analisar e afirmar a existência de direitos e para garantir os parâmetros de seu exercício, pacificando conflitos de interesses. Princípios constitucionais como o da efetividade da jurisdição e da tutela jurisdicional, da eficiência, da razoável duração dos processos e da justiça, interpretados em conjunto com princípios processuais como da instrumentalidade, impõem uma proveitosa mudança de paradigmas interpretativos sobre os limites da atuação do julgador no momento posterior à prolação de sentença. Há que se repesarem os valores que informam a existência tanto do processo em si considerado quanto do modelo processual adotado, redefinindo-se a técnica processual para que as justas expectativas que se depositam sobre a existência e finalidade do processo sejam adequadamente atendidas. Sobre o tema, vale a lição de Michele Taruffo: Um modelo processual – e isso vale para todos os modelos de processo – nasce assim da combinação de escolhas ideológicas e de instrumentações técnicas. Combinações variáveis sobretudo em função da variedade das escolhas ideológicas, dado que a técnica, em si considerada, é neutra e vazia. Isso implica que a análise de um modelo processual deve ter em consideração primeiramente a sua dimensão ideológica, sendo a dimensão técnica importante, mas não decisiva. (Cultura e processo. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 63, n. 1, p. 63-92, Mar. 2009, tradução nossa, p. 71-72). O processo civil, pois, deve ser instrumento justo e ético de obter a tutela jurisdicional. O respeito à justiça e à ética impõe aos atores do processo e, portanto, a esse próprio instrumento, a irrestrita observância dos princípios constitucionais que lhe são afetos e o respeito aos parâmetros processuais predeterminados. Assim, princípios como o do devido processo legal, do prévio contraditório, da ampla defesa, da razoável duração do processo e da eficiência, da razoabilidade e proporcionalidade e da efetividade da prestação jurisdicional devem ser constantemente curados pelo juiz e pelas partes na busca do processo ético e justo. Portanto, o que se espera do processo, sob o aspecto ontológico, verdadeiramente, é o resultado prático, substancial, material que ele serve a viabilizar. Assim não fosse, o processo assumiria papel principal, em vez de seu papel assessório e instrumental. Mais que o exclusivo direito de acesso ao Poder Judiciário ou que o direito de ver judicialmente apreciada certa pretensão, o processo deve servir eficazmente à efetiva tutela jurisdicional de direitos. A existência de direitos e seu livre exercício devem ser prestigiados pelo processo, que utilmente serve senão que para lhes garantir o reconhecimento e para permitir sua fruição. Nesse contexto, “o processo justo está diretamente relacionado com a justiça do seu resultado”, conforme leciona Sergio Chiarloni (Giusto processo, garanzie processuali, giustizia della decisione. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 62, n. 1, p. 129-152, Mar. 2008., p. 146, tradução nossa). O exercício da judicatura indica que hipóteses que tais – de erro judicial sobre fato relevante — são casos ínfimos em relação ao elevado número de sentenças proferidas mensalmente por cada magistrado brasileiro. Justamente por serem excepcionais, essas hipóteses merecem da jurisdição tratamento também excepcional, mediante a admissão e acolhimento dos embargos de declaração opostos ao fim de prontamente corrigi-los. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça chancelam o entendimento aqui esposado. Essas Cortes sufragam, com efeito, o cabimento dos embargos de declaração também em face de provimento jurisdicional que, a despeito de não contar com contradição, obscuridade ou omissão no conceito técnico estrito, foi prolatado com base em pressuposto de fato equivocadamente considerado pelo julgador. Nesse sentido da serventia dos embargos de declaração para corrigir também esse quarto possível vício da sentença, veja-se: STF: STA 446 MC-AgR-ED/CE; SS 4119 AgR-ED/PI; AI 492629 AgR-ED-ED/RS; RE 203981 ED/PE; RE 193775 ED/SP; RE 203054 ED/RS; RE 191203 AgR-ED/SP; STJ: EDAGRESP 412393; EADRES 720186; ADRESP 1242507; RESP 1065913. Nesse último julgado, aponta de forma precisa o Relator, Ministro Luiz Fux, então no STJ: (...) 2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). (...). 3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. (STJ; REsp 1.065.913; 1.ª Turma; DJE 10/09/2009)”. (texto em parte retirado do sitio https://jus.com.br/artigos/32500/erro-sobre-fato-essencial-e-cabimento-dos-embargos-de-declaracao) Dessa forma, de ofício, passo a reanalisar a questão arrolada pelo excipiente, pois, inclusive, a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública cognoscíveis em qualquer fase procedimental. Cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matérias de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. Com efeito, por meio da exceção de pré-executividade podem ser veiculadas questões que o julgador tem o dever de apreciar em qualquer tempo e grau de jurisdição, pois revestidas de interesse público. Além disso, as alegações que podem ser excepcionalmente apresentadas pela estreita via da exceção de pré-executividade devem ser provadas por provas pré-constituídas, cuja definição se retira da ação de mandado de segurança. Confirmando o raciocínio supra, o STJ emitiu o enunciado de súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Friso que a CDA, sob pena de nulidade, ex vi do art. 2°, § 5° da Lei n° 6.830/80, deverá conter: o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e, por fim, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Estando a cártula fiscal regularmente inscrita e em seu bojo contiver todos os requisitos de validade, por força dos mandamentos legais do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3° da Lei de Execução Fiscal, gozará ela de presunção juris tantum de certeza e liquidez necessários ao início da execução forçada. No caso em tela, a CDA apresentada no ID n. 88282235 contém todos os referidos elementos, não cabendo, através de análise do incidente apresentado, o aprofundamento na legitimidade da dívida e na regularidade de eventual procedimento administrativo. Conforme visto, aduz a excipiente que os débitos dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 encontram-se prescritos, de forma genérica, pela data da propositura da demanda. Por conseguinte, por ser o débito executado relativo a tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação (contribuição previdenciária e não FGTS, conforme narrado na decisão anterior), considera-se o termo inicial da prescrição o da constituição do crédito tributário. A CDA não informa como constituiu o credito tributário, mas informa a data da competência e do lançamento, fatores que podem ser utilizados como termo a quo para a contagem do prazo para cobrança judicial, ausente questionamento específico e comprovação emanada da parte executada que demonstre data diversa de confissão administrativa, por exemplo. Ocorre que, no caso em questão, verifica-se que o lançamento do crédito tributário ocorreu em 07/08/2011 (ID n. 88282235), assim, observando que a ação foi intentada em 06/02/2012, não haveria que se falar em prescrição do crédito tributário, haja vista que intentada dentro do prazo legal de 5 anos (art. 174, CTN). Importante proceder a diferenciação entre os institutos da prescrição e decadência. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Segundo José Fernando Simão, "podemos compilar os seguintes fundamentos para a existência da prescrição e da decadência: segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito". Ele conclui que "os fundamentos basilares da prescrição são realmente dois: segurança jurídica e negligência do titular do direito" (Schreiber, et al., 2018, p. 110). Importante notar que o artigo 189 do atual Código Civil não faz referência a ação. O dispositivo fala em pretensão. Por isso, a prescrição constitui a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. De outro lado, a decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo. É um direito potestativo, ou seja, um direito de exercer um poder sem que a parte adversa possa lhe impedir. Outra conceituação bem didática que temos é vista no Manual de Direito Civil do professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que conceitua dizendo: “A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação). A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado”. Na lição do professor Anderson Schreiber, vemos que: (…) o critério mais aceito pela doutrina atual é que, valendo-se de aspectos que já eram suscitados nas construções anteriores, procura extremar a prescrição e decadência a partir da natureza das situações jurídicas subjetivas que a originaram. (…) Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senão da vontade dos seus titulares, e, não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretensão.” (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301). O que ocorreu na hipótese, na verdade, foi a decadência parcial do crédito tributário, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado. Compulsando a CDA, constato que a Fazenda constituiu o crédito tributário, relativo aos anos de 2001 a 2004, após o prazo de 5 anos (em 07.08.2011), em desconformidade com o art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. O prazo decadencial de cinco anos conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício poderia ter ocorrido. Inteligência do artigo 173, I, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. CABIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE. 1. O prazo decadencial para lançamento do crédito referente a contribuição previdenciária é de 5 anos, contado do primeiro dia útil ao exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado ( CTN, art. 173/I). 2. Expedida a NFLD em 25.06.1994, consumou-se a decadência do direito de lançar o crédito referente a contribuições do período de agosto a dezembro de 1988. 3. Apelação do embargante/executado e remessa de ofício parcialmente providas. Embargos declaratórios prejudicados. (TRF-1 - EDAC: 66258820004013200 AM 0006625-88.2000.4.01.3200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 08/11/2013, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.658 de 29/11/2013)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000209-04.2012.8.17.0970
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, contudo, de ofício, reconheço a decadência parcial do crédito tributário discutido nesses autos, reconhecendo a nulidade da cobrança de todos os débitos do período anterior a dezembro de 2006, por ser matéria de ordem pública. Preclusa a decisão, determino que o exequente apresente novamente a CDA excluindo-se todos os débitos anteriores a dezembro de 2006, atualizando-se os valores pretendidos na presente execução fiscal. Moreno/PE, 29 de novembro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: CIDADE EVANGELICA DOS ORFAOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO A UNIÃO ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal contra CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ - CEO. CENTRO DE ACOLHIMENTO E PAZ – CEO opôs Exceção de Pré-Executividade ressaltando que os débitos dos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 estão prescritos pela data de propositura da ação, bem como a nulidade da CDA, por não detalhar o que está sendo cobrado. A UNIÃO ao ID 189356906 não se manifestou sobre a exceção de pré-executividade, requerendo tão somente a suspensão da execução, por não ter encontrado bens do devedor. É o relatório. Decido. Como é cediço, o cabimento da exceção de pré-executividade está relacionado às alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Trazendo tal entendimento para o caso em liça, constata-se que a alegação de prescrição e nulidade da CDA constituem matéria de ordem pública, aferível de ofício pelo magistrado, motivo pelo qual conheço da exceção de pré-executividade e passo ao julgamento do processo executivo. O cerne da presente demanda repousa na configuração, ou não, de prescrição do crédito tributário, bem como nulidade da CDA. Nesse aspecto, vale salientar que no julgamento, realizado em 13/11/2014, do ARE n. 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. Ocorre que, houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido ARE n. 709.212/DF, para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão. Nesse aspecto, observando que o presente feito executivo foi ajuizado no ano de 2012, não há que se falar em aplicação da referida decisão do STF nos autos do ARE n. 709.212/DF, incidindo, portanto, o prazo prescricional trintenário ao presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO PROFERIDA NO ARE N. 709.212/DF. NÃO APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO AO PRESENTE CASO. [..] Não cabe na espécie a pretensão de aplicar o precedente do STF que fixou a prescrição quinquenal. V - No julgamento, realizado em 13/11/2014, do ARE n. 709.212/DF, sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de 5 anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. VI - Ocorre que houve modulação dos efeitos da decisão proferida no referido ARE n. 709.212/DF, para que, nas ações em curso, seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de 30 anos, contados do termo inicial, ou de 5 anos, a partir da referida decisão. A propósito: EDcl no REsp n. 1.806.087/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 30/11/2020. VII - No caso, o feito executivo de origem foi ajuizado no ano de 2000, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida decisão do STF nos autos do ARE n. 709.212/DF. VIII - Esse raciocínio, para a prescrição direta trintenária, também se aplica à prescrição intercorrente. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.696.604/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.765.332/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 1º/4/2019. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1625874 SP 2016/0239965-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. 1- O crédito do FGTS decorre da relação de trabalho, originando-se no dia 07 do mês seguinte àquele em que o empregador paga o salário ao empregado, de acordo com o caput do art. 15 da Lei nº 8.036/90. 2- De acordo com o posicionamento firme do STF e do STJ, o FGTS não possui natureza tributária, portanto, não se aplicam aos créditos do FGTS as disposições do CTN, em especial os artigos 173 e 174 do CTN, que tratam da decadência e da prescrição tributária. Assim sendo, a prescrição de contribuições ao FGTS regula-se por legislação específica, no caso a regra do art. 8º, § 2º da Lei nº 6.830/80 (interrupção da prescrição na data do despacho que ordena a citação), sendo inaplicáveis à espécie as regras do CTN. 3- O Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente, em regime de repercussão geral, que o prazo trintenário de prescrição do FGTS é inconstitucional. Todavia, em prol da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão, aplicando-a ex nunc, da seguinte maneira: para aqueles créditos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão (ARE 709.212). 4- No presente caso, verifica-se que a constituição do crédito tributário ocorreu em 07.12.1972, tendo o despacho que determinou a citação sido proferido em 26.01.1984, portanto, dentro do prazo prescricional. 5- Quanto à prescrição intercorrente (no curso do processo), o egrégio Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ. 6- No presente caso, a execução fiscal foi suspensa em 07.11.1989, com base no art. 40 da LEF. Consequentemente, não ocorreu ainda a prescrição intercorrente, já que o prazo prescricional somente se encerrará em 07.11.2019. 7- Apelação provida. (TRF-2 - AC: 05946761619004025101 RJ 0594676-16.1900.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 06/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FGTS. PRAZO TRINTENÁRIO. RECURSO PROVIDO. -Reformado o decisum, uma vez que, quanto à temática da prescrição para os créditos decorrentes do não pagamento do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo n. 709.212 do Distrito Federal, em sessão realizada em 13/11/2014, por voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, reviu o seu entendimento anterior sobre prescrição trintenária do FGTS para reconhecer a Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990; e, em seguida, para resguardar a segurança jurídica, modulou a decisão com efeitos ex nunc, ou seja, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir dessa decisão. In casu, conclui-se que entre a data da constituição do crédito e as datas questionadas (interposição da execução fiscal, citação da executada e arquivamento do processo) não decorreu o prazo de prescrição trintenária do crédito de FGTS (por ser anterior ao julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212) - Recurso provido. (TRF-3 - Ap: 0031681-46.2017.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 05/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017) In casu, entre a data da constituição do crédito e as datas questionada (interposição da execução fiscal) não decorreu o prazo de prescrição trintenária do crédito do FGTS. No que tange à alegação de nulidade da CDA, razão não assiste ao excipiente, vez que a CDA acosta detalha todo o débito que está sendo cobrado, informando devidamente sua origem, valores devidos, bem como juros e multa incidentes.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000209-04.2012.8.17.0970
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No entanto, tendo em vista o pedido formulado pela exequente ao ID 189356906, e em conformidade com o disposto no artigo 40, da Lei n.º 6.830/80, e a Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem que sejam requerimentos pelas partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Moreno/PE, 29 de novembro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR