Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OSVALDO BATISTA DE GUSMAO APELADO(A): BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO VERIFICADO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se verificam omissão ou contradição no acórdão embargado, que apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelas partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de eventual obscuridade, omissão ou contradição no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0026370-81.2020.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0026370-81.2020.8.17.2001