Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DO MAR EXECUTADO(A): MILLENA RAMOS PASSOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179479180, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA CONDOMÍNIO JARDIM DO MAR, devidamente qualificado, por advogado constituído, ajuizou Ação de Execução em face de MILLENA RAMOS PASSOS, também qualificada, objetivando receber da executada a quantia de R$ 31.608,26, informando ser tal débito alusivo a taxas condominiais e/ou taxas extras alusivas aos meses de setembro de 2018 a março de 2020, referentes a unidade T3-301, do condomínio exequente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. No despacho de ID 60993116 foi determinada a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida reclamada, sob pena de penhora ou arresto de bens. O mandado de citação foi expedido no ID 81261825, mas a executada não foi localizada na diligência realizada (certidão de ID 83248732). No ID 84476027 o exequente apresentou emenda da petição inicial, indicando o débito da executada como sendo de R$ 75.003,25, referente as taxas condominiais e/ou taxas extras e/ou parcelas de acordo alusivas aos meses de setembro de 2018 a junho de 2021. No ID 89508628 o condomínio exequente terminou postulando pela desistência da ação, referindo ter havido a quitação voluntária do débito objeto da execução. É o relatório necessário. Decido. Como se vê dos autos, o condomínio exequente terminou postulando pela desistência da ação (petição de ID 89508628). Não há como opor óbice ao pleito de desistência, uma vez que formulado pelo patrono do exequente, contando ele com poderes para desistir (procuração de ID 60930180). Ademais, não houve a citação da executada, não sendo então necessária sua anuência ao pleito extintivo. Ex positis, homologo o pedido de desistência, para que surta seus efeitos legais, julgo assim extinto o processo, sem resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 485, VIII). Custas e taxas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.R.I.C. Cabo de Santo Agostinho, 20 de agosto de 2024 IHF Juiz de Direito em exercício" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de novembro de 2024. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0011468-83.2020.8.17.2370