Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MEDSONDA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO(A): HD CENTER, COMERCIO DE MATERIAIS DE IMPORTACAO E DESCARTAVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187252754, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004250-49.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MEDSONDA - INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES DESCARTÁVEIS LTDA em desfavor de HD CENTER, COMERCIO DE MATERIAIS DE IMPORTAÇÃO E DESCARTÁVEIS LTDA - ME com base em duplicatas mercantis, com vencimentos entre os meses de agosto e setembro de 2015. O executado foi devidamente citado ao ID 20673480, sem penhora de bens. Ao ID 83582962, na data de 07/07/2021, o processo foi suspenso com base no art.921, III, do CPC, com o posterior arquivamento provisório. Até o presente momento a parte exequente não movimentou mais o processo, conforme se observa na certidão de ID 142702621. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474 /1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, retorne o processo ao arquivo provisório para término da contagem do prazo prescricional, qual seja, até 07/07/2025. Após a data acima fixada, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 14 de novembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau