Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186989685, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026012-53.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO ALVES DA SILVA FILHO Vistos estes autos. Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF, já devidamente qualificada nos autos, ofereceu embargos de declaração (id. 133072030) contra a sentença proferida ao id. 129120122, alegando, em síntese, que houve omissão e contradição no julgado, pela ausência de pronunciamento quanto aos argumentos levantado pela embargante, afirmando que o autor não contratou cobertura ampliada nem renegociou aditivo contratual, bem como utilização implícita da súmula 608 do STJ, ausência de apreciação quanto ao risco de desequilíbrio econômico-financeiro, questionamento do laudo apresentado pela parte adversa, requerendo a correção dos vícios apontados. Impugnação aos embargos de declaração pelo autor ao id. 134955347, entendo pela inexistência de vícios a serem sanados, pugnando pelo não acolhimento dos embargos e pela imposição de multa, acreditando ter os embargos caráter protelatórios. É o relatório. Decido. Com efeito, não assiste razão à embargante, pois na sentença combatida, não verifico a omissão e a contradição apontadas. A decisão foi clara e devidamente fundamentada, visto que do simples exame das razões dos embargos mostra que eles pretendem, na verdade, discutir/rediscutir o julgado. Contudo, esta não é a via adequada para modificar a sentença atacada, já que realizada em franca oposição aos limites traçados pelo artigo 1022, CPC. Frise-se que o juízo não se encontra adstrito a versar sobre todos os argumentos levantados pelas partes, quando o arcabouço probatório constante nos autos do processo mostra-se suficiente para formar e fundamentar o seu convencimento. Assim, os argumentos levantados pela embargante tentam modificar o julgado e não para suprir-lhe qualquer omissão, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a sentença prolatada. Desta maneira, conclui-se que não há omissão, contradição ou outro vício a ser suprido na sentença embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. Quanto à imposição da multa requerida pelo embargado, não verifiquei intenção protelatória dos embargos de declaração opostos pela acionada, vez que exerceu seu direito processual de pleitear o saneamento de omissão e contradição que, no seu entender, existiam e deveriam ser supridas por meio de embargos de declaração, pelo que deixo de aplicar a multa requerida. Int. Recife, 31 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito epg" RECIFE, 14 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau