Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ELDORADO EXECUTADO(A): AMILTON DEIVISON BEZERRA SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001856-47.2024.8.17.2220
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE CONDOMÍNIO, promovida por CONDOMÍNIO ELDORADO, em face de AMILTON DEIVISON BEZERRA SANTOS, pelas razões já expostas a inicial. Juntou documentos. Após regular tramitação, foi noticiado nos autos que as partes transacionaram em relação ao objeto do presente feito, requerendo-se, para tanto, sua homologação e consequente extinção. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos (ID. 187548324) e extingo o processo com a resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a expressa dispensa no acordo firmado entre as partes. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado, com baixa na distribuição e no registro. P.R.I. ARCOVERDE, 13 de novembro de 2024 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito