Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Oneide Silva Correia de Oliveira EMBARGADA: Andaluz Logística e Transportes Ltda DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0023144-10.2016.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador João José Rocha Targino
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ONEIDE SILVA CORREIA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática assim fundamentada: As partes informam a celebração de acordo acerca do objeto do litígio, pugnando pela sua homologação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Registre-se, inicialmente, que o direito em lide é disponível. Outrossim, a minuta do acordo está assinada pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes especiais para transigir (IDs 5159346 e 5159482). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, extingo o processo com exame de mérito (art. 487, III, “b”, CPC/15). Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. Custas conforme art. 90, §2º, do CPC, se não pactuado de forma diversa. 2. Alega, em suas razões recursais, que a decisão padece de erro material, sob o fundamento de que o acordo homologado diz respeito tão somente ao crédito da autora em relação a parte ré, ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A, devendo ser mantida a continuidade do processo em relação à empresa ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. 3. Contrarrazões da ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA apresentadas. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade do julgado ou erro material. 6. É a hipótese dos autos. 7. Em decisão desta relatoria (ID. 28120705), foi reconhecida a obrigação solidária da ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, mas apenas até o limite da apólice. 8. Por sua vez, o acordo de ID. 29633246 se limite às partes que o firmaram, permanecendo o feito em relação a parte autora e a empresa ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, conforme previsão expressa da Cláusula 3º. 9. Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para, corrigindo erro material da decisão terminativa de ID. 30363008, declarar extinto o feito tão somente em relação ao crédito da Embargante perante a empresa ITAU SEGROS DE AUTO E RESIDÊCIA S/A, mantendo-se o processo em relação a empresa ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. 10. Após publicação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID. 29317969, interpostos por ANDALUZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator