Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A,
EMBARGADO: LOURINALDA LUIZA DANTAS DA SILVA SELVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ACOLHIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - Assiste razão à embargante, pois que realmente não há, no acórdão embargado, menção à incidência dos juros moratórios, os quais, no caso em apreço (relativo a responsabilidade extracontratual), devem incidir a partir do evento danoso, à razão de 1% (um por cento) ao mês. 2- O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento no sentido de que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (STJ, Súm. 362). 3 - Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029114-49.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029114-49.2020.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, na conformidade do voto do relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.